Tribunal Central Administrativo Norte
00165/09.6BEAVR
- Data
- 2024-02-08
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I - Residindo a ilegalidade invocada na concreta aplicação da lei à situação de facto vivenciada pela Oponente, isto é, residindo a ilegalidade no ato tributário, é manifesto que não se mostra preenchida, pela realidade material convocada na petição inicial, a alínea a), do n.º 1 do artigo 204.º, do CPPT. II – A alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, está prevista apenas para situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa. III - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. IV - A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efetuada quando tiver alguma utilidade. V – A ilegalidade das liquidações, por falta de pressupostos de facto e de direito, fundamento que não integra nenhuma das situações para as quais a lei comine com nulidade, nos termos do n.º 1 do art. 161.º [anterior 133.º] do CPA, nem faz parte dos atos nulos exemplarmente catalogados no seu n.º 2., é causa de anulabilidade, nos termos do art. 135.º [anterior], atual 163.º, daquele diploma legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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