06172/12
Relator: JOAQUIM CONDESSO
parte das autoridades fiscais, sempre que estejam em causa situações de suspeita de fraude ou evasão fiscal, lesivas do erário público, no limite pondo em causa a satisfação das necessidades
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
parte das autoridades fiscais, sempre que estejam em causa situações de suspeita de fraude ou evasão fiscal, lesivas do erário público, no limite pondo em causa a satisfação das necessidades
Relator: ANÍBAL FERRAZ
âmbito de uma estratégia pública de ataque, o mais abrangente possível, à fraude e evasão fiscal. 3. A avaliação indireta da matéria tributável pode ser efetuada, a coberto do disposto
Relator: José Correia
princípio da legalidade administrativa, tal como é hoje entendido, incumbe à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas desfavoráveis ao destinatário, como sejam ... recurso a este mecanismo de tributação tem como meio de combate à fraude e à evasão fiscal, incentivando os contribuintes a procederem com maior rigor na verdade da determinação
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
haver simulação seria necessário que a administração fiscal tivesse reunido elementos que relacionassem a utilizadora das facturas com o esquema de fraude, ou seja, que tivesse reunido indícios
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
haver simulação seria necessário que a administração fiscal tivesse reunido elementos que relacionassem a utilizadora das facturas com o esquema de fraude, ou seja, que tivesse reunido indícios
Relator: Rosário Pais
sujeitos passivos tenham omitido certas exigências formais, daí que, quando a Administração Fiscal dispõe dos dados necessários para estabelecer que os requisitos materiais foram cumpridos, não pode impor ... respeita à fraude, segundo jurisprudência constante do TJUE, o benefício do direito à dedução deve ser recusado não apenas quando uma fraude seja cometida pelo próprio sujeito passivo mas também
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
recusado, com fundamento em desconhecimento do destino dado aos bens, o direito à dedução fiscal de custos resultantes de quebras apuradas em “diferenças de inventários”, imputadas à acumulação de pequenos ... conclusão de que não existem indícios de fraude. IV – Não enfermam de ilegalidade as correcções efectuadas em sede de desconsideração fiscal das provisões constituídas para fazer face a obrigações
Relator: ALICE SANTOS
procedimento criminal pela prática de crime de fraude de forma repetitiva e com base lucrativa e tentativa de evasão fiscal, previsto no § 370 (1) do Cod. Penal Alemão, a decisão
Relator: José Correia
padeça a situação tributária da empresa compradora, o certo é que a Administração Fiscal faculta aos interessados tal informação e, assim, a impugnante devia assegurar-se de que estão reunidos ... artigo 14º RITI não tem como destinatário a Administração Fiscal, mas sim os respectivos sujeitos passivos:- a Administração Fiscal fará o controlo a "posteriori", como resulta do artigo 82/2 CIVA
Relator: ANA PATROCÍNIO
consequente suspensão da execução fiscal - o devedor que dolosamente se desfaz do seu património. Se tal conduta fosse tolerada, estar-se-ia a tutelar uma fraude à lei contemporizando
Relator: Ana Patrocínio
consequente suspensão da execução fiscal - o devedor que dolosamente se desfaz do seu património. Se tal conduta fosse tolerada, estar-se-ia a tutelar uma fraude à lei contemporizando
Relator: Mário Rebelo
consequente suspensão da execução fiscal - o devedor que dolosamente se desfaz do seu património. Se tal conduta fosse tolerada, estar-se-ia a tutelar uma fraude à lei contemporizando
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Estados-Membros do transmitente e do adquirente, seguido dos respectivos números de identificação fiscal e a indicação do local de destino das mercadorias; v. Para além dos demais mecanismos ... sistema VIES não tem acesso à identificação do nome associado ao número de identificação fiscal, pode suceder que determinada entidade que faça transmissões intra-UE utilize um número de contribuinte
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
infractor fiscal, que o é apenas por razões conjunturais, chega até a ser desculpabilizado e outras vezes, como já alguém disse, “a sua omissão ou fraude é antes vista como
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
dependência do consentimento do titular nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português está vinculado; II – No procedimento de autorização de acesso ... vista compatibilizar a protecção da privacidade do contribuinte com a promoção do combate à fraude e à evasão fiscais, pelo que, tal regime não colide com o princípio da reserva
Relator: ANSELMO LOPES
caso, de sacrifício de património pessoal - não apagam o crime de abuso de confiança fiscal, pela simples razão de que ser empresário traz vantagens e riscos e este não desoneram ... infractor fiscal, que o é apenas por razões conjunturais, chega até a ser desculpabilizado e outras vezes, como já alguém disse, “a sua omissão ou fraude é antes vista como
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
artigo 19.º do CIVA, não obstante a prova a fazer pela Administração fiscal não tenha de ser directa, mas tão só indiciária, da mesma deverá também resultar, ainda ... fiscal, deverá resultar que o sujeito passivo sabia ou deveria saber que, ao adquirir os bens ou serviços em causa, participava numa operação que fazia parte de uma fraude
Relator: Margarida Reis
CIVA, não obstante a prova a fazer pela Administração fiscal não tenha de ser direta, mas tão só indiciária, da mesma deverá também resultar, ainda que indiciariamente ... fiscal, deverá resultar que o sujeito passivo sabia ou deveria saber que, ao adquirir os bens ou serviços em causa, participava numa operação que fazia parte de uma fraude
Relator: Margarida Reis
não obstante a prova a fazer pela Administração fiscal não tenha de ser direta, mas tão só indiciária, da mesma deverá também resultar, ainda que indiciariamente, que o IVA deduzido ... fiscal, deverá resultar que o sujeito passivo sabia ou deveria saber que, ao adquirir os bens ou serviços em causa, participava numa operação que fazia parte de uma fraude
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
fiscal deverá também resultar que o sujeito passivo sabia ou deveria saber que, ao adquirir os bens ou serviços em causa, participava numa operação que fazia parte de uma fraude