Tribunal Central Administrativo Sul
1.A alínea f) do n.º 1 do art. 87.º LGT nenhuma diferenciação/exclusão faz ou pressupõe entre bens móveis e imóveis ou direitos. 2. E, representou a vontade, do legislador, em aumentar o número das situações de facto legitimantes da efetivação, por parte da administração tributária/at, de avaliação indireta da matéria tributável, no âmbito de uma estratégia pública de ataque, o mais abrangente possível, à fraude e evasão fiscal. 3. A avaliação indireta da matéria tributável pode ser efetuada, a coberto do disposto no art. 87.º n.º 1 al. f) LGT (redação anterior à da L. 94/2009 de 1.9.), relativamente ao ato de aquisição de um imóvel, por valor inferior a € 250.000, desde que, se registe uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património (ou o consumo) evidenciados pelo sujeito passivo, no mesmo período de tributação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.