05709/01
Relator: Fonseca da Paz
qiualquer altura mas sim na altura em que o militar foi qualificado como deficiente das Forças Armadas. 2 - tendo o recorrente fdormulado o seu requerimento mais de 20 anos depois
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Relator: Fonseca da Paz
qiualquer altura mas sim na altura em que o militar foi qualificado como deficiente das Forças Armadas. 2 - tendo o recorrente fdormulado o seu requerimento mais de 20 anos depois
Relator: PADRÃO GONÇALVES
ocorrido em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das forças armadas, nos termos dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto
Relator: PEDRO MACEDO
Decreto-Lei n 43/76; 2 - Consequentemente, o Alferes (...) não deve ser considerado deficiente das forças armadas para os efeitos previstos naquele diploma
Relator: LUCIANO PATRÃO
referido exercicio cujos estilhaços lesionaram o soldado municiador, possibilita a qualificação deste como deficiente das forças armadas, nos termos do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: PEDRO MACEDO
43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os benefícios concedidos pelo citado diploma
Relator: PEDRO MACEDO
43/76, de Janeiro; 2- Consequentemente, o Alferes Miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os benefícios concedidos pelo citado diploma
Relator: PADRÃO GONÇALVES
43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado (...) pode ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Janeiro; 2- O 2º Sargento Piloto (...), não deve ser equiparado a deficiente das forças armadas para os efeitos do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: LOPES ROCHA
Janeiro; 2- Nestas condições, o soldado (...) pode ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: TAVARES DA COSTA
Janeiro; 2- Consequentemente, o sargento paraquedista (...) deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos naquele diploma legal
Relator: PEDRO MACEDO
Janeiro; 2- Consequentemente, o 1º Cabo paraquedista (...), deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma
Relator: LOPES ROCHA
ocorrendo em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das forças armadas, nos termos dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4 do Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Janeiro; 2- Consequentemente o Tenente Militar Piloto Aviador (...) não deve ser considerado deficiente das Forças Armadas para os efeitos do Decreto-Lei n 43/76
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Janeiro; 2- Nestes termos, o soldado (...) pode ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: PEDRO MACEDO
43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado (...) deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas para o efeito do citado diploma
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Janeiro; 2- Nestes termos, o soldado (...) deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: TAVARES DA COSTA
Janeiro; 2- Nestes termos, o segundo sargento miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal
Relator: PEDRO MACEDO
Janeiro; 2 - Consequentemente, o 1º cabo miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma
Relator: LOURENÇO MARTINS
serviço prestado em submersíveis, encontra-se revogado no que respeita à qualificação de deficiente das Forças Armadas; 2. Não é enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º, referido
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Janeiro; 2- Nestes termos, o furriel (...) deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma