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  1. PGR-CC

    Parecer n.º 32/1992

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    ocorrido em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das forças armadas, nos termos dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 23/1977

    Relator: PEDRO MACEDO

    Decreto-Lei n 43/76; 2 - Consequentemente, o Alferes (...) não deve ser considerado deficiente das forças armadas para os efeitos previstos naquele diploma

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 153/1978

    Relator: LUCIANO PATRÃO

    referido exercicio cujos estilhaços lesionaram o soldado municiador, possibilita a qualificação deste como deficiente das forças armadas, nos termos do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76

  4. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 74/1976

    Relator: PEDRO MACEDO

    43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os benefícios concedidos pelo citado diploma

  5. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 63/1976

    Relator: PEDRO MACEDO

    43/76, de Janeiro; 2- Consequentemente, o Alferes Miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os benefícios concedidos pelo citado diploma

  6. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 106/1976

    Relator: TAVARES DA COSTA

    Janeiro; 2- Consequentemente, o sargento paraquedista (...) deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos naquele diploma legal

  7. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 59/1976

    Relator: PEDRO MACEDO

    Janeiro; 2- Consequentemente, o 1º Cabo paraquedista (...), deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma

  8. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 187/1980

    Relator: LOPES ROCHA

    ocorrendo em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das forças armadas, nos termos dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4 do Decreto

  9. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 26/1977

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    Janeiro; 2- Consequentemente o Tenente Militar Piloto Aviador (...) não deve ser considerado deficiente das Forças Armadas para os efeitos do Decreto-Lei n 43/76

  10. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 68/1976

    Relator: TAVARES DA COSTA

    Janeiro; 2- Nestes termos, o segundo sargento miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal

  11. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 52/1976

    Relator: PEDRO MACEDO

    Janeiro; 2 - Consequentemente, o 1º cabo miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma