Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 121/1976

Data
1976-10-07
Relator
PEDRO MACEDO
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1- A acção de tentar desarmar um praça que, em acto tresloucado, alvejava camaradas, deve equiparar-se, pelo risco agravado que representa, as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado (...) deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas para o efeito do citado diploma.

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