62/12.8TTBGC.G1
Relator: ANTERO VEIGA
1 - Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento a transmissão da
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Relator: ANTERO VEIGA
1 - Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento a transmissão da
Relator: Teresa de Sousa
I- O art. 1º do DL. nº 321/88 é aplicável a todos
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª- O direito de reversão, previsto no artigo 5º, nº 1, do
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º Os regimes jurídicos ressalvados pelos artigos 9º, nº 2, do Decreto
Relator: LUCAS COELHO
1- O curso de estudos superiores especializados em administração escolar pelo Instituto
Relator: MESSIAS BENTO
I - Os objectivos apontados as nacionalizações são colocar nas mãos dos poderes
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - A função legislativa do Governo e participada por cada um dos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - E subsumivel na previsão do n 2, I parte, do artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O acordo ou mutuo consenso e um elemento essencial do conceito
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1 - Não tem base legal a fiscalização da escrita da UCAL por
Relator: VITOR FAVEIRO
Formula-se, assim, o parecer de que não se ve inconveniente de
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
demandada um contrato de atribuição do direito de habitação, tornando-se a demandante cooperante e sócia da demandada. Alega que nesse contrato não ficou fixado o valor fixo a considerar ... coletiva), tendo sido indicado um valor expetável e viável. Alega que, como qualquer outro cooperante, antes da escritura, a demandante terá de pagar a totalidade da quantia em dívida, sendo
Relator: BARATEIRO MARTINS
para o dano; e neste contexto deve dizer-se que o 1.º facto cooperou efectivamente com o 2.º para o dano concretamente verificado (e que estamos na presença
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
curso ministrado em estabelecimento de ensino oficial ou do ensino particular ou cooperativo desde que reconhecido nos termos legais - al. a) do n°1 do art. 2° do DL 261/93
Reverte para várias entidades da Administração Pública os poderes conferidos à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social ― Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Atento o disposto no artigo 36.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04 de Novembro ... resto está em linha com a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março. 5 – Tendo presente o disposto
Relator: Frederico Macedo Branco
553/80, de 21.11 (Estatuto do ensino particular e cooperativo não superior) que os contratos de associação, são celebrados entre o Estado e as Escolas Particulares situadas em zonas carecidas ... Ministério da Educação venha a realizar-se em zona onde funcionem escolas particulares e cooperativas em regime de contrato de associação previsto no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
regulamentar. 2 – No âmbito dos Contratos de Associação, cada Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo só pode oferecer tendencialmente as suas prestações de ensino, ao abrigo do referido contrato ... Ministério da Educação “procedam à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
regulamentar. II- No âmbito dos Contratos de Associação, cada Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo só pode oferecer tendencialmente as suas prestações de ensino, ao abrigo do referido contrato ... Ministério da Educação “procedam à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato
Relator: FONTE RAMOS
deparou na respectiva obtenção. 6. Releva pois o entendimento de que a parte deve cooperar com o julgador para que não se embarace ou dificulte o andamento do processo, assim ... como o juiz, cooperando com as partes, deve potenciar as soluções adjectivas dirigidas à justa composição do litígio