Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ele o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arrogam o requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória. 4 - Atento o disposto no artigo 36.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04 de Novembro, o Colégio Luso-Francês, enquanto estabelecimento de ensino particular, goza de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, sendo um estabelecimento integrante do sistema educativo português, cabendo apenas ao Ministério da Educação [e também por via da Inspecção Geral da Educação] o poder de fiscalização da sua actuação, em conformidade com o vertido no artigo 7.º do mesmo diploma, o que de resto está em linha com a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março. 5 – Tendo presente o disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, e na Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho, a única entidade com competência para praticar o pretendido acto de reconhecimento de habilitações estrangeiras do ensino secundário, é o Colégio Luso-Francês, por não assistir ao Ministério da Educação nenhum dever de apreciar, ainda que instrutóriamente, do mérito da pretensão dos Requerentes.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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