Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2 - O contrato de associação configura-se como uma contrato de colaboração e, assim, como um contrato de prestação de serviços, visando a satisfação de necessidades públicas, tendo em conta os objetivos do sistema educativo, exigindo-se a verificação de determinados pressupostos para a sua celebração e manutenção. 3 - Prevê-se nos art°s 12° a 16° do DL 553/80, de 21.11 (Estatuto do ensino particular e cooperativo não superior) que os contratos de associação, são celebrados entre o Estado e as Escolas Particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas (v. art°s 12°, n°1, e 14°, n°1,). Segundo o referido regime, os contratos de associação são celebrados pelo prazo mínimo de um ano (art° 14°, n°1), considerando-se automaticamente renovados salvo caso de incumprimento por qualquer das partes (v. art° 13°, n°2), e têm por fim possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público (v. ares 14°, n°2, e 16°, al. a), mediante, designadamente, a atribuição às escolas de um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente (v. art° 15°, n°1). 4 - De acordo com o DL 108/88, de 31.03, «Sempre que a criação de uma ou mais escolas públicas dependentes do Ministério da Educação venha a realizar-se em zona onde funcionem escolas particulares e cooperativas em regime de contrato de associação previsto no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, pode este ser renovado sem solução de continuidade e sem demais exigência contratuais, por um período igual ao somatório daqueles em que se tenha desenvolvido anteriormente, mas nunca inferior a cinco anos», sendo manifesto, no entanto, que a renovação se reveste de natureza facultativa. 5 - Cabe ao Estado dimensionar e redimensionar a sua rede escolar pública visando a garantia efetiva do direito ao ensino, sem prejuízo de dever atender e considerar as iniciativas das escolas privadas (v. art° 4° do DL 108/88). O Estado não está proibido de ampliar a rede pública de ensino, independentemente das pretensões do ensino privado, tanto mais que há muito que ambos os referidos tipos de ensino têm sobrevivido numa coexistência saudável, no respeito, designadamente, pelo estatuído na Constituição da República (Cfr. Artº 75°, n°1, da CRP). 6 - A renovação automática tem implícita a verificação dos pressupostos legais justificativos da celebração do contrato, o que não invalidará, naturalmente, a hipótese dos pressupostos que determinaram o estabelecimento do contrato, tenham deixado de se verificar, designadamente em resultado da diminuição de população escolar, pois que deixando de se verificar a necessidade que originou a celebração do Contrato de Associação, mal se compreenderia que se mantivesse a contratualização estabelecida, atenta até a circunstância de estarem em causa dinheiros públicos, por natureza finitos. 7 - A celebração de contratos de associação com escolas particulares pressupõe que estas estejam situadas em zonas carecidas de escolas públicas, o que não acontece quando os alunos podem frequentar escolas públicas existentes nessas zonas. Tendo na localização em apreciação, passado a haver oferta pública de ensino suficiente, cessou, por natureza o fundamento que havia determinado o estabelecimento de contrato de Associação com o colégio aqui Recorrente. Uma vez que de acordo com o regime jurídico aplicável (Cfr. Artº 5º do DL nº 108/88), a renovação do Contrato de Associação “pode” e não “deve” ocorrer, tal singelamente significa que a Administração não está “condenada” a eternizar a relação convencionada, mormente quando os pressupostos que o havia justificado, tenham deixado de se verificar
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