2406/15.1BELRS
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
impugnação de actos tributários, como último reduto da defesa da garantia do princípio da capacidade contributiva e em última instância do princípio da legalidade
350 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
impugnação de actos tributários, como último reduto da defesa da garantia do princípio da capacidade contributiva e em última instância do princípio da legalidade
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego
Relator: RUI PEREIRA
funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
atuação do júri que deterá conhecimentos científicos e técnicos que lhes permitem avaliar das capacidades dos candidatos para o exercício da função a que se candidatam. Efetivamente, só os erros
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
Desconhecendo-se qual o volume de negócios da presente empreitada para a contabilidade e capacidade financeira de qualquer das empresas que integram o consórcio externo, fica por demonstrar qual
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
medicamentos- especificamente no que toca aos lotes 398, 399 e 400-, não têm a capacidade de, por si só ou diretamente, afetarem os direitos de propriedade industrial das Recorrentes
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
jurídico actual da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético não viola os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
acarretaria o desrespeito da valoração jurídica decorrente da harmonia do sistema fiscal, e a capacidade contributiva do devedor
Relator: MARIA CARDOSO
valor dos bens transmitidos, o que, de resto, consubstancia uma exigência do principio da capacidade contributiva. II - O ónus de instrução do procedimento de liquidação pertence ao competente Serviço
Relator: JORGE CORTÊS
crédito, no âmbito de contrato de cash pooling, não ofende o princípio da capacidade contributiva, porquanto o imposto incide sobre a concessão e a utilização de crédito
Relator: VITAL LOPES
Todos os elementos através dos quais se possa aferir da capacidade tributária do contribuinte são, necessariamente, sigilosos, nomeadamente informações relativas aos seus rendimentos, deduções e despesas, bens, existência de débitos
Relator: CATARINA VASCONCELOS
agrupamento de concorrentes não se confunde com o recurso ou aproveitamento da capacidade de terceiros para a execução do contrato. II - A simples falta da apresentação dos documentos de habilitação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
patrimonial na esfera do sujeito passivo alienante, que tem como norteador o princípio da capacidade contributiva, daí derivando que só poderá ser aditado enquanto valor integrativo ao montante do terreno
Relator: JORGE CORTÊS
sector energético (2017) é uma contribuição financeira que não viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da equivalência das prestações
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
idade, que tem quase 24 anos de idade e que a sua maturidade e capacidade serão atualmente mais desenvolvidas. VII - A atribuição do estatuto de proteção internacional não visa perpetuar
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
julgador no âmbito da qualificação jurídica, o mesmo não se encontra cerceado na capacidade de enquadrar, juridicamente, da forma mais acertada e pertinente a realidade factual com que foi confrontado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
justiça tributária se atinja pela tributação de cada um, em ordem à sua capacidade contributiva, sendo que a mesma se revela, por opção legal e constitucional, fundamentalmente, pelo seu lucro
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
como já referido pelo Tribunal Constitucional, atentatória dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, tal circunstância fere a validade da liquidação nessa parte. IV. Da norma de incidência
Relator: LINA COSTA
concretos encargos mensais que a Recorrente tem, implica necessariamente, a afectação da sua capacidade para fazer face às suas necessidades básicas, para não falar do nível de vida
Relator: JORGE CORTÊS
alienação do direito real em causa, sob pena de violação do princípio constitucional da capacidade contributiva efectiva