598/2022-T
ASSB - Adicional de solidariedade sobre o sector bancário. Princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal. Princípio da igualdade. Princípio da capacidade contributiva
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ASSB - Adicional de solidariedade sobre o sector bancário. Princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal. Princípio da igualdade. Princípio da capacidade contributiva
Relator: Helena Ribeiro
Estado e pessoa coletiva respondem, verdadeiramente, por outro ( o agente). Trata-se de uma solidariedade atípica. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário; reenvio prejudicial
Adicional de solidariedade sobre o sector bancário – Inconstitucionalidade da tributação relativa ao primeiro semestre
imóveis pertencentes a pessoas jurídicas canónicas e cedidos gratuitamente a instituições particulares de solidariedade social ou a estabelecimentos de ensino – inutilidade superveniente da lide
Relator: CRISTINA NEVES
C.P.C., impondo-se a imediata rejeição do recurso nesta parte. III- O regime da solidariedade estabelecido no domínio das relações externas entre os depositantes (credores solidários) e o banco (devedor
Restituição de Imposto – Instituições Particulares de Solidariedade Social - restituição do montante equivalente ao IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços
limites da isenção a prédios afetos à realização de fins de assistência e solidariedade
Relator: MANUEL BARGADO
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas. IV – O artigo 3º, alínea d), daquele diploma define comparticipação familiar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
tocante às obrigações solidárias. IV. O regime da solidariedade das obrigações não visa imputar a responsabilidade por certo incumprimento contratual à parte que não deu causa a esse incumprimento
Relator: JORGE JACOB
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), no desenvolvimento do seu escopo, não tendo finalidades lucrativas, coadjuvam ou substituem o Estado ou a administração local no desenvolvimento de actividades correspondentes
Relator: CARLOS MOREIRA
nº2 do artº 40º do DL 291/07 de 21.08., consagra uma situação de solidariedade de credores – lesado e ISP - que permite a demanda do devedor por qualquer deles com benefício
Relator: ALBERTO RUÇO
pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, como é o caso das instituições particulares de solidariedade social (IPSS), prevista na al. f), do n.º 1, do artigo
para prédios destinados diretamente à realização dos fins da Instituição Particular de Solidariedade Social – Terreno para construção
Relator: EUGÉNIA CUNHA
condenação dirigido a todos os réus - entidades públicas e particulares - em regime de solidariedade são os Tribunais Administrativos os competentes para dirimir o litígio (cfr. nº2
Relator: CATARINA JARMELA
pensão vitalícia, pela redução da capacidade de ganho, está abrangida pela contribuição extraordinária de solidariedade prevista no art. 76º, da Lei 83-C/2013, de 31/12
Isenção de Imposto do Selo – Instituições Particulares de Solidariedade Social
IPSS a outra IPSS, que não tenha por base o desenvolvimento de ações de solidariedade social
Cash Pooling; Solidariedade Passiva; Garantia
Taxas - Cooperativa de solidariedade social - Disponibiliza a crianças e jovens espaços pª desenvolverem atividades, e todo um conjunto de outros serviços para o seu melhor desenvolvimento cognitivo