Tribunal Central Administrativo Sul
I. É manifesta a falta de razão da Recorrente ao pretender que seja aditada matéria de facto que já consta do julgamento da matéria de facto da sentença recorrida. II. A cláusula de responsabilidade solidária das partes do projeto não permite afastar a responsabilidade individual de cada uma pelo incumprimento contratual que à mesma for imputável. III. Consequentemente, não tem fundamento a aplicação no presente caso do disposto nos artigos 516.º e 524.º do CC, no tocante às obrigações solidárias. IV. O regime da solidariedade das obrigações não visa imputar a responsabilidade por certo incumprimento contratual à parte que não deu causa a esse incumprimento. V. O contrato impões direitos e obrigações recíprocas, sendo cada uma das partes responsável pelo respetivo cumprimento contratual nos exatos termos acordados.
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