Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12090

Data
2017-08-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Cooperativa de solidariedade social - Disponibiliza a crianças e jovens espaços pª desenvolverem atividades, e todo um conjunto de outros serviços para o seu melhor desenvolvimento cognitivo.

Texto integral (1220 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 do art 18.º Assunto: Taxas - Cooperativa de solidariedade social - Disponibiliza a crianças e jovens espaços pª desenvolverem atividades, e todo um conjunto de outros serviços para o seu melhor desenvolvimento cognitivo Processo: nº 12090, por despacho de 2017-07-17, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I – PEDIDO 1. A requerente é uma cooperativa de solidariedade social a qual visa defender e promover os direitos cívicos e sociais das pessoas com necessidades especiais na saúde física e mental, e promover a integração dos mesmos no mundo do trabalho. 2. Para este efeito disponibiliza a crianças e jovens espaços para desenvolverem atividades, e todo um conjunto de outros serviços para o seu melhor desenvolvimento cognitivo, sendo cobrados aos respetivos pais uma mensalidade. 3. Acrescenta que, uma vez que não tem qualquer protocolo com o Ministério da Educação, nem é considerada uma IPSS, pretende ser esclarecida sobre se estas mensalidades têm de ser tributadas à taxa normal, ou podem usufruir de qualquer isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). II - QUADRO LEGAL APLICÁVEL 4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a imposto "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 5. São sujeitos passivos de imposto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo normativo, "as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.(…)". 6. No entanto, pese embora podermos estar perante uma atividade económica, sujeita a IVA, existem operações que, por serem consideradas de interesse geral ou social e com fins de relevante importância, beneficiam da Processo: nº 12090 1 isenção do imposto, pretendendo-se, deste modo, desonerar, quer administrativamente, quer financeiramente, tais atividades. 7. Estão nesta categoria, designadamente, as operações definidas no artigo 9.º do CIVA. Atente-se que todas as isenções referidas neste artigo constituem isenções incompletas, isto é, os sujeitos passivos enquadrados nesta disposição legal não liquidam o IVA nas suas operações a jusante (operações ativas) mas não podem deduzir o imposto suportado a montante (operações passivas). 8. A alínea 6) do artigo 9.º do CIVA prevê a isenção do imposto para "as transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efetuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respetivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços". 9. Pela expressão "qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços", deve entender-se as contraprestações recebidas dos próprios utentes, isto é, dos beneficiários do serviço prestado e não as contraprestações que são recebidas de organismos pertencentes ao sistema nacional de segurança social ou por instituições particulares de solidariedade social (IPSS's). 10. Por seu turno, estabelece a alínea 7) do artigo 9.º do CIVA que estão isentas de imposto "as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividades de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações". 11. A isenção prevista nesta norma abrange, não só as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social, mas também, as efetuadas por equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não prosseguida uma finalidade lucrativa, desde que, neste caso, a utilidade social se veja reconhecida. 12. Refira-se, contudo, que esta isenção abrange somente as operações prestadas aos utentes diretos dos sujeitos passivos nela enquadrados, não se aplicando às prestações de serviços e às transmissões de bens efetuados a terceiros, ainda que, no exercício da sua atividade ou como sua consequência (Ofício-circulado n.º 115934, de 1988.12.19). Processo: nº 12090 2 13. Face à atividade desenvolvida pela requerente, importa por último fazer referência à verba 2.28, da Lista I, anexa ao CIVA, que prevê a tributação à taxa reduzida das "prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes". III - ANÁLISE DO CASO EM APREÇO 14. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com periodicidade trimestral, desde 2016-12-01, pela atividade principal de "outras atividades de apoio social sem alojamento, N.E", CAE 88990, e pelas atividades secundárias de "Fab. bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria conservação", CAE 10720, "cultura de flores e de plantas ornamentais", CAE 01191, e "organização feiras, congressos e outros eventos similares", CAE 82300. 15. Constata-se que a requerente, não obstante realizar prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais, recebe como contraprestação pelos serviços prestados mensalidades pagas pelos pais das crianças e dos jovens, pelo que, não se verificando o preenchimento dos requisitos previstos na alínea 6) do artigo 9.º do CIVA, não beneficia da isenção nela prevista. 16. Por outro lado, por consulta à Lista de Entidades de Utilidade Pública Declaradas, publicada no sítio da internet da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, verifica-se que a requerente não possui reconhecimento de utilidade pública, pelo que, de igual modo, não pode beneficiar da isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA. 17. Por fim, no que respeita à verba 2.28 da Lista I, anexa ao CIVA, cumpre referir que, uma vez que não estão em causa serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos e toxicodependentes doentes ou deficientes, as prestações de serviços em apreço não podem beneficiar de enquadramentos nesta verba. 18. Face ao exposto, e verificando-se que as prestações de serviços realizadas pela requerente, não obstante revestirem a natureza de apoio social, não beneficiam de enquadramento em nenhuma norma de isenção do CIVA, nem em nenhuma das outras verba constantes das Listas anexas àquele Código, encontram-se sujeitas a tributação à taxa normal (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo. Processo: nº 12090 3
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