Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13194
- Data
- 2018-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Isenção de Imposto do Selo – Instituições Particulares de Solidariedade Social
Texto integral (254 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 6.º, alínea d)
Assunto: Isenção de Imposto do Selo – Instituições Particulares de Solidariedade Social
Processo: 2018000215 – IVE n.º 13194, com despacho concordante de 16.02.2018 da
da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo:
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um
pedido de informação vinculativa relativo à seguinte questão:
As instituições particulares de solidariedade social estão isentas de imposto do
selo, quando este constitua seu encargo, em todos os atos, contratos,
documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na
Tabela Geral?
INFORMAÇÃO
A alínea d) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo prescreve que se
encontram isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, as
instituições particulares de solidariedade social nos atos, contratos,
documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na
Tabela Geral, apenas fazendo depender a isenção do imposto do selo da
verificação da qualidade do sujeito que suporta o encargo do imposto,
bastando que este seja qualificado de IPSS para que a isenção deva ser
reconhecida.
Competindo a liquidação do imposto aos sujeitos passivos referidos nos n.ºs 1
e 3 do artigo 2.º do CIS (cfr. n.º 1 do artigo 23.º), devem estes, sempre que
haja lugar a qualquer isenção, averbar no documento ou título a disposição
legal que a prevê, conforme prescreve o artigo 8.º do CIS.
Processo: 2018000215 - IVE n.º 13194
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