Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12984
- Data
- 2018-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Fornecimento de refeições efetuado por uma IPSS a outra IPSS, que não tenha por base o desenvolvimento de ações de solidariedade social.
Texto integral (1285 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 4º, 18º.
Assunto: Enquadramento – Fornecimento de refeições efetuado por uma IPSS a outra
IPSS, que não tenha por base o desenvolvimento de ações de solidariedade
social.
Processo: nº 12984, por despacho de 2018-01-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. O Requerente é Contabilista Certificado de uma instituição particular de
solidariedade social (IPSS), reconhecida como pessoa coletiva de utilidade
pública, que exerce as seguintes atividades:
a) Principal - "Atividades de apoio social para pessoas idosas, sem
alojamento", a que corresponde o código da Classificação das Atividades
Económicas (CAE) 88101;
b) Secundária 1 - "Outras atividades de serviço de refeições", a que
corresponde o código da CAE 56290;
c) Secundária 2 - "Confeção de refeições prontas a levar para casa", a que
corresponde o código da CAE 56106.
2. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal com
periodicidade trimestral, realizando operações tributadas e operações isentas
sem direito à dedução (sujeito passivo misto).
3. A IPSS tem por objeto a prossecução de diversas respostas sociais,
mediante acordos de cooperação com a Segurança Social, nomeadamente:
- Serviço de Apoio Domiciliário: "Resposta social, desenvolvida a partir de
um equipamento, que consiste na prestação de cuidados individualizados e
personalizados, no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de
doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar
temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas
e/ou as atividades da vida diária".
- Centro de Convívio: "Resposta social, desenvolvida em equipamento, de
apoio a atividades sócio recreativas e culturais, organizadas e dinamizadas
com participação ativa das pessoas idosas de uma comunidade";
- Centro de Dia: "Resposta social, desenvolvida em equipamento, que
presta um conjunto de serviços que contribuem para a manutenção das
pessoas idosas no seu meio sociofamiliar".
4. A IPSS não tem acordo de cooperação com a Segurança Social na
resposta social - Refeitório/Cantina Social ("resposta social, desenvolvida em
equipamento, destinada ao fornecimento de refeições, em especial a
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indivíduos economicamente desfavorecidos, podendo integrar outras
atividades, nomeadamente de higiene pessoal e tratamento de roupas").
5. No âmbito da atividade principal, a Instituição presta os serviços de apoio
domiciliário, centro de convívio e centro de dia, conforme ilustrado nas
faturas juntas em anexo (documentos 1, 2 e 3).
6. No âmbito das atividades secundárias, presta serviços de fornecimento de
refeições a uma Câmara Municipal, ao preço de €… por cada refeição/almoço,
acrescido de IVA, conforme ilustrado na fatura em anexo ao pedido de
informação e, ainda, a uma empresa, ao preço de € …. por cada
refeição/almoço, acrescido de IVA, conforme ilustrado na fatura em anexo.
7. No âmbito das suas atividades sociais, coopera com a população
carenciada no fornecimento de refeições sociais a não utentes/terceiros
carenciados, faturadas a outra IPSS, mediante acordo entre ambas - "Projeto
de Emergência Alimentar da Segurança Social (Cantinas Sociais)", ao preço
de € …. por cada refeição/almoço, conforme ilustrado na fatura em anexo.
8. Face ao exposto, pretende ser informada sobre se serviços de
fornecimento de refeições sociais a terceiros carenciados, faturadas a uma
Santa Casa da Misericórdia, mediante acordo, que segundo informação da
Diretora Técnica da IPSS requerente, nem são utentes de uma IPSS nem de
outra, mas antes pessoas carenciadas da Comunidade, beneficiam ou não da
isenção prevista na alínea 6) ou 7) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DA OPERAÇÃO
QUESTIONADA
9. De harmonia com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva do IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de
2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado), os
Estados-Membros devem isentar "[a]s prestações de serviços e as entregas
de bens estreitamente relacionadas com a assistência social e com a
segurança social, incluindo as realizadas por centros de terceira idade, por
organismos de direito público ou por outros organismos de caráter social
reconhecidos como tal pelo Estado-Membro em causa".
10. Na legislação nacional, esta disposição encontra-se vertida na alínea 6)
e, em parte, na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA.
11. Ao abrigo da alínea 6) do artigo 9.º do CIVA, beneficiam de isenção "[a]s
transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e
assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas
pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de
solidariedade social». Estão, ainda, isentas de IVA «(…) as pessoas físicas ou
jurídicas que efetuem prestações de segurança ou assistência social por
conta do respetivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das
mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários
dos serviços».
12. Por força da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas do imposto
«[a]s prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente
conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por (…) lares de
idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos (…) ou outros
equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou
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instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja,
em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os
serviços sejam prestados fora das suas instalações».
13. Relativamente à situação concreta questionada, mediante acordo
estabelecido com outra IPSS, a Instituição Requerente presta serviços de
fornecimento de refeições sociais (cantinas sociais) à população carenciada,
serviços que fatura àquela IPSS.
14. Conforme se refere no pedido de informação, a Requerente não celebrou
acordo de cooperação com a Segurança Social na resposta social -
Refeitório/Cantina Social mas atua em parceria com outra IPSS, tendo com
esta celebrado o "Projeto de Emergência Alimentar da Segurança Social
(Cantinas Sociais)".
15. No que respeita ao fornecimento de refeições sociais, tem sido
entendimento deste Serviço que a disponibilização de alimentação efetuada
por IPSS no âmbito do Programa "Cantinas Sociais" beneficia da isenção
prevista na alínea 6) do artigo 9.º do CIVA.
A isenção aplica-se quer os serviços de apoio social sejam prestados
diretamente às pessoas carenciadas, quer o sejam por intermédio de outras
IPSS, desde que, em qualquer dos casos, a entidade que fornece as refeições
seja uma IPSS que atua e disponibiliza os seus recursos, no âmbito da sua
própria finalidade de assistência social.
16. Deste modo, e não obstante a inexistência de um protocolo com o
Instituto da Segurança Social, existindo um acordo entre a Requerente e a
IPSS sua parceira, realizado ao abrigo daquele Programa, as transmissões de
bens e as prestações de serviços efetuadas pela Requerente merecem
enquadramento na alínea 6) do artigo 9.º do CIVA.
17. Contudo, quando esteja em causa o fornecimento de refeições a outras
IPSS, cujo objetivo não tenha por base o desenvolvimento de ações de
solidariedade social, efetuado, nomeadamente, no âmbito das cantinas
sociais, porque atenta contra o princípio da neutralidade concorrencial, não
merece acolhimento na isenção prevista nas alíneas 6) ou 7) do artigo 9.º do
CIVA, sendo sujeito a tributação.
IV - CONCLUSÃO
18. O fornecimento de refeições sociais, efetuado pela Requerente, IPSS, no
âmbito do Programa Cantinas Sociais, destinadas a pessoas carenciadas,
tendo por base um acordo com outra IPSS, constitui uma operação isenta ao
abrigo da alínea 6) do artigo 9.º do CIVA.
19. No entanto, o fornecimento de refeições a outras IPSS, cujo objetivo não
tenha por base o desenvolvimento de ações de solidariedade social, como
seja, no âmbito das cantinas sociais, não merece acolhimento na isenção
prevista nas alíneas 6) ou 7) do artigo 9.º do CIVA, configurando uma
operação sujeita a imposto e dele não isenta.
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