01761/18.6BEBRG
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor
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Relator: ANA PATROCÍNIO
I - No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor
Relator: Ana Patrocínio
I - As eventuais ilegalidades praticadas nos actos prévios ao de fixação do
Relator: Ana Patrocínio
I - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como
Relator: Ana Patrocínio
I - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como
Relator: Ana Patrocínio
I - Se a nulidade do processo executivo por falta de citação do
Relator: Ana Patrocínio
I - A reforma processual civil de 2013 concretizou, de forma mais efectiva
Relator: Ana Patrocínio
I – Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - No procedimento de reversão, a audição prévia do contribuinte permite contrapor
Relator: Ana Patrocínio
I - Embora a caducidade do direito de liquidar não seja questão de
Relator: Ana Patrocínio
I) A falta de especificação, pela Recorrente, dos concretos pontos de facto
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - Tendo o acórdão exequendo anulado a decisão administrativa de recusa de
Relator: Ana Patrocínio
I - O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como
Relator: MARTINHO CARDOSO
1- A nulidade resultante de uma notória e evidente inexistência de documentação
Relator: Ana Patrocínio
I - A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel, enquanto elemento normativo
Relator: Ana Patrocínio
I - Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
A decisão administrativa que aplicou a sanção de admoestação é susceptível de
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a