Tribunal Central Administrativo Norte
00044/15.8BUPRT
- Data
- 2020-12-17
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e por isso não serve de fundamento à respectiva impugnação, nem é nela de conhecimento oficioso. II - A circunstância da prescrição ser de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal não legitima que no processo de impugnação possa ter a mesma natureza. III - Não há, porém, obstáculo a que incidentalmente possa ser apreciada, para efeito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária que está extinta por prescrição. IV - Esta mesma questão só pode ser incidentalmente colocada na pendência do recurso dessa decisão para aferir da utilidade da apreciação do próprio recurso. V - Se já foi proferida sentença, com trânsito em julgado quanto à questão da validade do acto impugnado, a única que cumpria ao juiz resolver, desaparece a possibilidade de extinguir a instância por outro modo. VI - Tendo sido instaurada execução fiscal para cobrança coerciva da obrigação tributária, é ela a sede própria para se conhecer da prescrição, sobretudo quando já foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os fundamentos invocados, sem que tenha sido solicitado o respectivo reexame da parte desfavorável. VII – Na redacção inicial da LGT, os efeitos dos factos interruptivos (o instantâneo e o duradouro) cessam com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, sem prejuízo da relevância autónoma que têm os factos a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição, segundo o disposto no artigo 49.º, n.º 3, devido à impossibilidade legal de a Administração Tributária fazer prosseguir a execução suspensa. VIII – É sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar que as quantias declaradas como despesas com serviços prestados por terceiros (subcontratos) não constituem custos fiscais admissíveis legalmente. IX - Compete, por isso, à Administração Tributária o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e de demonstrar que essas quantias não são admissíveis como custo, por não estarem documentalmente comprovadas, na informação que suporta as correcções respectivas, através de quaisquer meios probatórios que atestem as afirmações que aí faz, de que não estão devidamente documentadas, se o sujeito passivo contesta tal facto. X - Para que o tribunal possa sindicar correcções da AT à matéria tributável a esse respeito é necessário que esses actos que alteraram as declarações do contribuinte se mostrem fundamentados. XI - Para apurar se uma decisão está, ou não, fundamentada impõe-se que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. XII - Falhando a fundamentação formal dos actos impugnados, é impossível sindicar eventual violação de lei, sendo forçoso retirar a ilação de que os motivos apontados não são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.* * Sumário elaborado pela relatora
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