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Relator: NUNO CAMEIRA
ruptura da vida conjugal e na possível dissipação de lucros e alienação do património social por parte do marido, o incidente enquadra-se no âmbito dos arts. 421º e 422º
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Relator: NUNO CAMEIRA
ruptura da vida conjugal e na possível dissipação de lucros e alienação do património social por parte do marido, o incidente enquadra-se no âmbito dos arts. 421º e 422º
Relator: J.G. Correia
responsáveis os sócios. IV.-Não se comprovando que haja sido operada a liquidação do património social nem qual o respectivo destino, não poderá concluir-se pela alegada insuficiência de bens
Relator: J.G. Correia
poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico ... oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social
Relator: F. Xavier
consagra uma presunção "iuris tantum" da culpa do gerente, na insuficiência do património social para satisfação da dívida exequendo. II- Cabendo, por isso, aquele ilidir essa presunção, provando que não
Relator: Dulce Neto
forma negligente e censurável de gestão, constituindo um acto susceptível de afectar o património social e de potenciar a sua insuficiência, o que inviabiliza que se dê por afastada
Relator: F. Xavier
Sendo o património social constituído por imóveis, o valor de aquisição da quota social, relevante para efeitos de sisa, quando o cessionário passa a deter a totalidade do capital social
Relator: Cristina Santos
disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência, do património social para o pagamento dos créditos daqueles. 3. Perante o problema da aplicação à hipótese
Relator: J. Correia
oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social
Relator: Jose Gomes Correia
credores sociais (entre eles se contando o Fisco) de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles cabe à Fazenda Pública como lesado
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
administrador ou gerente a prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos ... disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais, de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles
Relator: José Gomes Correia
disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública como lesado. V)- Tal regime
Relator: F. Xavier
utilizem, eventualmente, para fins menos convenientes ou alheios à empresa, depauperando, assim, o património social da mesma, que ao gerente cabe acautelar, como garantia dos credores
Relator: José Gomes Correia
disposições legais destinadas à projecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública corno lesado. V)- Tal regime
Relator: José Gomes Correia
disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública como lesado
Relator: Fernanda Xavier
prova por aquele oferecida, para demonstrar a ausência de culpa sua na insuficiência do património social. II-É que a culpa, não constituía pressuposto daquela responsabilidade, que assentava tão
Relator: EDUARDO MARTINS
idóneos a determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro. 3- Na configuração do tipo
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
crimes contra a segurança social em especial nos crimes de abuso de confiança em relação à segurança social, o bem jurídico tutelado é o património da segurança social, concretizado
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Numa situação em que o tribunal de julgamento formou a sua
Relator: HELENA LAMAS
viciação de documento fiscalmente relevante; determinação da Administração Tributária ou da Segurança Social a efectuar atribuições patrimoniais; que destas atribuições resulte enriquecimento do agente ou de terceiro. IV - Não obstante ... erro ou engano sobre factos; entre as atribuições patrimoniais efectuadas pela Administração Tributária ou da Segurança Social e o enriquecimento do agente ou de terceiro. VI - Sendo entendimento maioritário
Relator: FELIZARDO PAIVA
obrigatoriamente assim); a subcapitalização da sociedade, por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objecto social e prosseguir a sua actividade; e as relações de domínio grupal