Tribunal Central Administrativo Sul
I- O nºl do artº13 do CPT, consagra uma presunção "iuris tantum" da culpa do gerente, na insuficiência do património social para satisfação da dívida exequendo. II- Cabendo, por isso, aquele ilidir essa presunção, provando que não teve culpa naquela insuficiência. III- É irrelevante para esse efeito, a eventual falta de culpa do gerente, na situação fiscal geradora da liquidação. IV- A pendência de impugnação judicial contra o acto de liquidação que se executa, não constitui fundamento legal de oposição à execução fiscal e só suspende esta, nos termos dos artº255 e 282 do CPT.
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