Tribunal da Relação de Coimbra

1034/02

Data
2002-04-16
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC 01737
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I - O arrolamento previsto no art. 427º do C.P.C., constituindo um incidente ou preliminar da acção de divórcio, está previsto, apenas, para os bens comuns do casal ou bens próprios que estejam sob a administração de um dos cônjuges. II - Tendo a requerente intentado providência cautelar de arrolamento de bens e documentos pertencentes a uma sociedade de que ela e o marido são os únicos sócios com fundamento, essencialmente, na ruptura da vida conjugal e na possível dissipação de lucros e alienação do património social por parte do marido, o incidente enquadra-se no âmbito dos arts. 421º e 422º do C.P.C., e não do art. 427º.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.