Tribunal Central Administrativo Sul
I.- Presumindo a lei no art0 13º do CPT a culpa dos gerentes na insuficiência patrimonial, decorrente de causalidade adequada entre a conduta e o resultado, caberá àqueles demonstrar que este se verificou por circunstâncias anormais , incontroláveis e à revelia da conduta que tenham adoptado no exercício das respectivas funções. II.- Não pode considerar-se diligente a gestão do gerente que, apesar das dificuldades surgidas, decide manter a empresa em actividade a todo o custo, apesar de ser constatável para um homem médio que, pela crise do sector ou outras causas quaisquer, a empresa se afunda progressiva e inexoravelmente , mostrando-se inócuas as medidas encontradas para tentar travar aquela. III.- Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a apresentar a executada à recuperação ou à falência em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social.
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