Tribunal Central Administrativo Sul

01261/98

Data
1998-12-09
Relator
F. Xavier

Sumário

I- A rectificação da escritura de constituição da sociedade, quanto à gerência, com fundamento em alegado lapso que, aliás, se não provou, não pode subtrair o gerente designado naquela escritura, à responsabilidade prevista no art°13 do CPT, se aquele exerceu, efectivamente, a gerência da sociedade até aquela rectificação. II- E a assinatura dos cheques da sociedade é, sem dúvida, um acto de gestão, não desresponsabilizando o gerente, o facto de os assinar em branco, pelo contrário, já que, desse modo, está a permitir que outros os venham preencher e os utilizem, eventualmente, para fins menos convenientes ou alheios à empresa, depauperando, assim, o património social da mesma, que ao gerente cabe acautelar, como garantia dos credores.

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