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Relator: Carlos Araújo
determinaram a aplicação da pena de multa, mostra-se violado o direito de audiência e defesa do arguido, o que constitui nulidade processual insuprível e determina a anulação do acto
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Relator: Carlos Araújo
determinaram a aplicação da pena de multa, mostra-se violado o direito de audiência e defesa do arguido, o que constitui nulidade processual insuprível e determina a anulação do acto
Relator: ANTONIO VITORINO
multa. II - Todavia, o tribunal recorrido não aplicou ao recorrente a pena de prisão militar, mas a de presidio militar, a qual não e substituivel por multa seja o condenado ... decisão não teria qualquer repercussão na decisão recorrida, pelo que não ha interesse processual no conhecimento do pedido
Relator: ARTUR DIAS
enviada, do montante da multa prevista no nº 6 do artº 145º CPC, só com base na figura do justo impedimento poderia ser processualmente relevada. II – Considera-se justo impedimento ... notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do nº 5 do artº 145º, não podendo exceder
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): Sendo proferida em sede de sentença final, a decisão do
Relator: JORGE ARCANJO
I – Requerendo uma parte a condenação da outra como litigante de má
Relator: NUNES DE ALMEIDA
pois so carece aqui de tutela juridica aquele que precisa de praticar um acto processual urgente, e ja não aquele que, por inercia ou desinteresse, a si proprio criou dificuldades ... prazo normal para pratica-lo, mas tambem o prazo do pagamento da multa que e condição da prorrogação excepcional desse prazo. IV - Não ha tambem violação do direito de acesso
Relator: Vital Lopes
isenção de custas e multa, nos termos do art.º23.º, n.º5 da LGT, e a oposição se mostre o meio processual adequado para defesa dos seus direitos, sendo
Relator: MARIO DE BRITO
prisão superior a seis meses, ainda que com multa, o Ministerio Publico entenda que deve ser concretamente aplicada so pena de multa ou medida de segurança não detentiva, resulta ... multa, deve ser concretamente aplicavel so pena de multa ou medida de segurança não detentiva - pode ser rejeitado pelo juiz - proferindo despacho de reenvio para outra forma processual (artigo
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
relação está impedido da efectuar a reapreciação da matéria de facto. II – A sede processual própria para apreciar um incumprimento de alimentos devidos a menores (através de regulação do exercício ... 189º, podendo ocorrer a desnecessidade de elaboração do relatório social. III - A condenação em multa e em indemnização prevista no artº 181º, nº 1 da OTM apenas se justifica
Relator: JOSÉ CRAVO
negligência grave (cfr. art. 542º/2 do CPC), na violação do dever de boa-fé processual que deve pautar a actuação da parte que litiga em juízo. II – Assim, deve ... 542º do CPC]. III – Quanto aos critérios atinentes à fixação do montante da multa por litigância de má-fé, importa considerar o que estabelece o art. 27º do Regulamento
Relator: Rosário Pais
isenção de custas e multa, nos termos do artigo 23.º, n.º 5 da LGT, e a oposição se mostre o meio processual adequado para defesa dos seus direitos
Relator: Ascensão Lopes
conceito de má-fé (processual), plasmado no art. 456°, n° l, do CPC e 104°, n° 2 da LGT, merecedora de condenação em multa. 6. E como advogado em causa
Relator: CABRAL BARRETO
mesmo Juiz em acto processual; b) ao Ministerio Publico, nos restantes casos. 9 - Nos casos de contravenções ou transgressões puniveis com pena de multa ou medida de segurança não detentiva
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
artigo 145 do Codigo de Processo Civil visam permitir que o acto processual sujeito a prazo peremptorio possa ainda ser praticado depois de decorrido aquele prazo e independentemente do justo ... uteis subsequentes ao termo do prazo, sendo o acto validado se for paga a multa nas condições ali referidas. II - A desigualdade de tratamento que porventura decorra do facto
Relator: CARLOS MOREIRA
taxa de justiça e multa, o desentranhamento da contestação e o julgamento com base na confissão ficta é legal, pois que inexiste qualquer nulidade processual. III - A taxa de álcool
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio. II) -Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.425º
Relator: HÉLDER ROQUE
demonstrar, não incorre em responsabilidade processual subjectiva, determinante da situação de litigância de má-fé. II - Sendo a ré uma sociedade, a responsabilidade pela multa só poderia recair sobre
Relator: CARLOS MOREIRA
respetivo iter processual, máxime quando existem dúvidas sobre a sua (in)tempestividade, não é ocorrência estranha à normal tramitação, com consequente condenação em multa, apenas dando lugar ao seu desentranhamento
Relator: JORGE JACOB
A/2020, de 06-04, consagrou um conceito amplo de acto processual, abrangendo tanto os praticados no processo como os realizados fora dele, incluindo prazos substantivos, por forma a contemplar todas ... sujeito ou interveniente processual tenha condições para assegurar a sua prática através de meios informáticos necessários. III – Assim, a notificação do arguido para pagamento da multa e das custas decorrentes
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
não tenha decorrido o prazo perentório estabelecido na lei para a prática do ato processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido ... não possa ser praticado por mandatário. Tratando-se de não pagamento de uma multa, não tempestivamente paga, teria de alegar-se e provar-se que não pudera ser feita