Tribunal Central Administrativo Norte
00100.11.1BEMDL
- Data
- 2020-10-08
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. Não ocorre inutilidade superveniente da lide de oposição, ainda que a execução fiscal venha a ser declarada extinta por pagamento, nos seguintes casos: a) Quando a oposição à execução fiscal tenha por objeto a impugnação do ato de liquidação, designadamente quando o oponente vise imputar àquele ato uma ilegalidade abstrata (alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT) e quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação; b) Quando o pagamento da dívida seja efetuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa, nos termos do artigo 23.º, n.º 5 da LGT, e a oposição se mostre o meio processual adequado para defesa dos seus direitos, sendo tal o caso quando pretenda discutir a legalidade da reversão. II. Não se inclui naqueles o caso da oponente, originária devedora, ainda que pretendesse discutir a inexigibilidade da dívida ou a sua legalidade, nos casos em que a lei assegura meio impugnatório da decisão administrativa de que emerge a obrigação exequenda. III. Para as situações referidas no ponto 2., mantém-se válida a doutrina do Acórdão do STA, de 09/12/2009, proferido no proc. n.º 0946/09, segundo a qual, “Quando tiver sido extinta a execução fiscal pelo pagamento da dívida exequenda e acrescido, haverá lugar à extinção da instância, devido a impossibilidade superveniente da lide no processo de oposição à execução fiscal, por falta de objecto […]”.* * Sumário elaborado pela relatora
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