Tribunal Central Administrativo Norte

00911/13.3BEBRG

Data
2014-12-12
Relator
Vital Lopes
Decisão
Julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Não ocorre inutilidade superveniente da lide de oposição, ainda que a execução fiscal venha a ser declarada extinta por pagamento, nos seguintes casos: a) Quando a oposição à execução fiscal tenha por objecto a impugnação do acto de liquidação, designadamente quando o oponente vise imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta (alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT) e quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; b) Quando o pagamento da dívida seja efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa, nos termos do art.º23.º, n.º5 da LGT, e a oposição se mostre o meio processual adequado para defesa dos seus direitos, sendo tal o caso quando pretenda discutir a legalidade da reversão. 2. Não se inclui naqueles, o caso da oponente, originária devedora, que pretende discutir a inexigibilidade da dívida, ou, a sua legalidade nos casos em que a lei assegura meio impugnatório da decisão administrativa de que emerge a obrigação exequenda. 3. Para as situações referidas no ponto 2.,mantém-se válida a doutrina do Acórdão do STA, de 09/12/2009, proferido no proc.º0946/09, segundo a qual, “Quando tiver sido extinta a execução fiscal pelo pagamento da dívida exequenda e acrescido, haverá lugar à extinção da instância, devido a impossibilidade superveniente da lide no processo de oposição à execução fiscal, por falta de objecto […]”.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.