792/11.1BEALM
Relator: VITAL LOPES
justiça para proceder ao seu pagamento nos termos do art.º 15/2 do RCP, antes ainda do trânsito em julgado da decisão final do processo, não abrange o eventual remanescente
368 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: VITAL LOPES
justiça para proceder ao seu pagamento nos termos do art.º 15/2 do RCP, antes ainda do trânsito em julgado da decisão final do processo, não abrange o eventual remanescente
Relator: MARCO BORGES
diferir o apuramento das custas do recurso para final (cf. art.s 1º-2 do RCP e 527º-1-2 do CPC). (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARGARIDA REIS
justiça devido em recurso, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, quando, apesar do elevado valor da causa, a concreta tramitação da instância, a conduta processual
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
CPCivil. V. Decorre do n.º 7 do artigo 6.º do RCP estar em causa uma dispensa excecional que, podendo ser oficiosamente concedida, depende da avaliação feita pelo juiz
Relator: TIAGO MIRANDA
pagamento da taxa de justiça, conforme o nº 7 do artigo 6º do RCP.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se o julgamento realizado não se afigura de “especial complexidade”, e a conduta processual assumida
Relator: FONTE RAMOS
custas de parte (art.º 26, n.º 3, alíneas b) e d), do RCP). III- Porém, gozando o executado de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do artº 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”. II. De acordo com a jurisprudência
Relator: BERNARDINO TAVARES
não estar abrangido pelo n.º 6 do referido artigo 26.º do RCP, não se reflete no pagamento das custas de parte. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
articulados – nos termos previstos no n.º 5 do art.º 6.º do RCP e no n.º 7, a), do art.º 530.º do CPC – não visa
Relator: HELENA CANELAS
abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o art. 6º n.º8 do RCP, que exclui o pagamento do remanescente da taxa de justiça quando o processo termine antes
Relator: HELENA TELO AFONSO
custas é extemporâneo. II – A interpretação do artigo 6.º n.º 7 do RCP no sentido de que o momento da reclamação da conta de custas, não
Relator: PAULO REGISTO
RCP, ressaltam restrições à admissibilidade de recurso da decisão que conhece do incidente da reclamação: o montante das custas a suportar pelo reclamante deve exceder 50 UC; mesmo que exceda
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Não se verificam os pressupostos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP para a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça porquanto a causa reveste manifesta
Relator: MARIA HELENA FILIPE
Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro concatenado com o artº 4º do RCP – delas não está isento, pelo que tão-só divergimos da decisão recorrida que as postulou
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
extemporâneo. II – Se o n.º 7 do art.º 6º do RCP permite “o mais” – dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente na totalidade -, também permite o menos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
agente e a repercussão da condenação no património deste (art. 27º, nº 4, do RCP). III - A fixação da indemnização prevista no nº 1 do art. 41ºdo RGPTC obedece
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
quem interveio acidentalmente no processo”, a ressarcir nos termos da tabela IV do RCP, atendendo a princípios de adequação e de proporcionalidade conexionados ao direito à retribuição pelo trabalho prestado
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
termos dos arts.530º do CPC, 6º e 14º e Tabela II do RCP