Tribunal Central Administrativo Sul

792/11.1BEALM

Data
2026-05-28
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A notificação da parte dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça para proceder ao seu pagamento nos termos do art.º 15/2 do RCP, antes ainda do trânsito em julgado da decisão final do processo, não abrange o eventual remanescente que seja devido em razão do valor atribuído ao processo, não havendo dispensa. II- A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.

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