Tribunal Central Administrativo Norte
00040/15.5BECBR
- Data
- 2026-03-12
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
I. O STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022 publicado no DR, 1ª Série de 03.01.2022 (procº nº 1118/16.3T8VRL-B.GLS1-A de 10.11.2021), aqui aplicável por analogia, fixou doutrina no seguinte sentido: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do artº 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”. II. De acordo com a jurisprudência uniformizada do STA, o requerimento da parte a pedir a dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ter lugar antes do trânsito da decisão final do processo ou, não cabendo recurso da decisão, dentro do prazo do incidente de reforma da decisão quanto a custas. III. O caso julgado formado através do trânsito em julgado da decisão proferida significa que essa decisão passa a ter força obrigatória dentro do processo, não podendo ser revertida ou modificada (nomeadamente pelo tribunal que não a proferiu), nem podendo, nesse processo, admitir-se a prática de qualquer acto que seja contraditório com o seu conteúdo decisório. IV. Não tendo sido accionado os meios próprios para reverter a decisão do STA em sede de Recurso de revista de condenação em custa, nomeadamente para a mesma incluir a dispensa do remanescente que se mostra omissa, e fazer adequar a taxa de justiça concreta a pagar ao processado, não logra a evocação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça, para obviar tal omissão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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