Tribunal Central Administrativo Sul
I. Os danos ocasionados pelo acidente que o 1º Recorrente sofreu, no que ora compete, originaram-lhe danos como sejam a dor física e não física, somatizam-se em danos permanentes que se fazem presente em todos os aspectos da vida do lesado, sendo a dimensão do direito à saúde que está em causa e que é, tal como o direito à vida, igual para todos os indivíduos. Tal vale por dizer que, neste caso, se atende à medida permanente em que ficou afectada a capacidade funcional do sinistrado, no sentido de ponderar sobre a aptidão materializada depois do acidente, para a execução das tarefas pessoais, incluindo as de lazer. II. Em face destes danos morais calcula-se a devida compensação ao abrigo do estipulado no nº 1 do artº 496º do Código Civil. III. Convocamos que o apuramento da indemnização, mediante juízos de equidade, assenta nas limitações funcionais provocadas pelas lesões cerebrais sofridas pelo 1º Recorrente, que se subsumem à matéria assente provada, desde logo, com incidência na idade detida à data do acidente, a condição física e psíquica inerente à sua actividade que realizava enquanto militar fuzileiro, bem como a esperança média de vida, visto que o dano sofrido perdurará por toda a sua vida. IV. A concausa do dano é de maior peso para a 1ª Recorrida na percentagem de 70% e para o 1º Recorrente de 30% – ou seja, quanto a este último a percentagem é deste modo calculada, na medida em que se houvessem sido assegurados para o efeito todos os apetrechos de protecção e segurança, o desfecho da queda que teria sido devidamente amparada, não tenderia a causar as lesões produzidas. V. Encontrando-se em falta os vectores assinalados, o juízo de equidade que se ergue centra-se na particularidade do caso e no decidido comparativamente noutros arestos perante situações fácticas semelhantes, em harmonia com o princípio da igualdade do artº 13º da CRP e o nº 3 do artº 8º do Código Civil, e temporalmente próximas. VI. O montante da condenação da Recorrida no pagamento ao 1º Recorrente, a título do sofrimento perpetrado pelo acidente, além do facto de a sua génese ser a IPA da qual resultou o apuramento de uma incapacidade total, articula-se, como é evidente, com o de significar que foram gerados danos emocionais. Repetindo que se trata de avaliar danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão – cfr artº 563º do Código Civil – cujo valor exacto não é possível deslindar – vide nº 3 do artº 566º daquele diploma – reconduz-nos analogamente à aplicação do critério da equidade que não se encontra limitado pela aplicação de quaisquer tabelas ou formulas matemáticas, pelo que se for possível pode-se delas apropriar, mas não se esgota nas mesmas sendo que, in casu, aquelas não servem de molde. VII. Ora, no caso sub juditio a indemnização que nos ocupa tem por fito reparar, indirectamente, um dano muito grave, praticamente ininterrupto, que alterou o paradigma da vida antes e após o sinistro, no sentido de prover um amparo moral constituindo um lenitivo com a potencialidade de amenizar o sofrimento emocional. Não restam dúvidas que o 1º Recorrente devido às limitações físicas que passou a padecer lhe provocam sofrimento psíquico até ao fim da vida. VIII. Consequentemente, representa-se-nos atendível, perante a lesão sofrida pelo 1º Recorrente, qualificada como a IPA, quando tinha 36 anos de idade estendendo-se a esperança de vida em mais 44 anos, não lhe sendo mais exequível desenvolver qualquer prática profissional, deixou de poder continuar a fazer as actividades de que tanto gostava como, por exemplo, conduzir veículos, praticar desporto, passear os cães, conviver socialmente, caminhar sem tropeçar, atentando que esses danos embora de conteúdo imaterial, são gerados precisamente pelas circunstâncias concretas que resultaram do acidente e que reverberam num impacto emocional perante a destruição do respectivo nível e qualidade de vida, seja a Recorrida condenada a pagar-lhe em conformidade o montante global de 100.000,00€, a título de indemnização. IX. O 1º Recorrente não se conforma que no segmento de custas da decisão recorrida tenha sido nelas condenado. Porém – cfr nº 1 do artº 25º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro concatenado com o artº 4º do RCP – delas não está isento, pelo que tão-só divergimos da decisão recorrida que as postulou na proporção de 50% pelo Autor, e que entendemos serem devidas em 30%.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.