Tribunal Central Administrativo Norte

05562/25.7BELSB

Data
2026-04-24
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Inadmitida a revista, a parte condenada em custas pode valer-se do disposto no nº 1 do artigo 616º do CPC para requerer, no tribunal a quo, no prazo regra de dez dias (artigo 149º d CPC) a contar da notificação da decisão que rejeitou a revista, a dispensa do pagamento da taxa de justiça, conforme o nº 7 do artigo 6º do RCP.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.