2491/16.9BELRS
Relator: SUSANA BARRETO
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
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Relator: SUSANA BARRETO
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
Relator: SUSANA BARRETO
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I- A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
Relator: LURDES TOSCANO
Com a fundamentação citada, e em face do decido no Acórdão do
Relator: ISABEL FERNANDES
I – A contribuição extraordinária sobre o sector energético é um tributo com
Relator: ISABEL FERNANDES
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
I – O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) foi
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
I – O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) foi
Relator: VITAL LOPES
1. Os subsídios obtidos do Estado destinados a investimento devem ser levados
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da
Relator: LOPES ROCHA
1 - O imposto profissional e um imposto parcelar, estruturado cedularmente, mediante o
Relator: EDGAR VALENTE
suficientemente esclarecedora quanto à sua fraca capacidade para interiorizar a censura penal. Sendo que no que a este arguido respeita; O seu contributo para o apuramento da verdade dos factos
Relator: MARGARIDA REIS
evita-se a criação de lucros meramente artificiais que não refletem a verdadeira capacidade contributiva
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
119/2019, de 18 de setembro, não viola o princípio da capacidade contributiva, decorrente do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, nem o princípio da legalidade, previsto
Relator: Celeste Oliveira
valor declarado e o valor de mercado através dos quais seja patente uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável
Relator: JOAQUIM CONDESSO
próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 5. A estruturação da liquidação oficiosa ao abrigo do artº.76, nº.3, do C.I.R.S