Tribunal Central Administrativo Sul

1159/08.4BELRS

Data
2025-09-18
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I - O artigo 18.º do CIRC concretiza esta lógica, estabelecendo como regra que as componentes positivas e negativas devem ser reconhecidas no exercício a que respeitam. Apenas quando, no fecho das contas, essas componentes eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas se admite que a sua imputação seja feita num exercício posterior. O critério determinante é o momento em que nasce a obrigação ou em que o rendimento se torna exigível, e não o momento em que ocorre a liquidação financeira. II - Apesar da sua rigidez, este princípio deve ser interpretado em conformidade com o princípio da justiça de valor constitucional, que, neste preciso contexto, vem sendo interpretado pelos nossos tribunais no sentido de que não se pode permitir que da aplicação formal da regra resultem consequências materialmente injustas, pelo que quando já não existe possibilidade de corrigir exercícios passados por caducidade dos prazos e não se demonstra que houve intenção de manipular resultados, deve ser aceite a imputação do custo ao exercício em que este se tornou definitivo. Deste modo, assegura-se que a tributação incide sobre o lucro real e evita-se a criação de lucros meramente artificiais que não refletem a verdadeira capacidade contributiva.

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