188/21.7T8ODM.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – No processo de acompanhamento de maior a audição pessoal e direta
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – No processo de acompanhamento de maior a audição pessoal e direta
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
conteúdo. 2. A notificação pessoal está sujeita à formalidade exigida no artigo 256 do CPC., vigente à data da prática do acto de renúncia do mandatário do réu, aqui executado ... norma do artigo 39 n.º 2 apenas se refere a notificação pessoal e não exige, expressamente, a aplicação do regime da citação e não diz respeito a questões
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
todos os concorrentes a quem foram atribuídas licenças por acto procedimental entretanto anulado, têm de ser notificados pessoalmente para os termos da retoma do procedimento
Relator: SÍLVIO SOUSA
petição de embargos; II - Sendo o conhecimento pelo embargante do acto lesivo da posse ou direito um facto pessoal e subjectivo, não é o mesmo compatível apenas com o anúncio
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
poderes de que goza o seu proprietário, não constituindo qualquer acto de alienação, oneração ou constituição de direito pessoal de gozo, pelo que não é necessária a intervenção dos dois
Relator: ORLANDO GONÇALVES
realização da vontade. Numa perspectiva estrutural poder-se-á dizer que a liberdade pessoal se analisa em dois âmbitos essenciais: a liberdade de decisão e de acção e a liberdade ... pessoa escolher o seu parceiro sexual e de dispor livremente do seu corpo. V - “Acto sexual de relevo” será todo aquele comportamento que de um ponto de vista essencialmente objectivo
Relator: Luís Migueis Garcia
Procede o pedido de condenação na prática de acto devido, por ser o devido à luz do Regulamento de Transferências (Despacho n.º 6354/2006 – DR, II Série ... 20/03/2006) para o pedido feito pelo autor em Movimento de Transferências de pessoal da AT.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Mário Rebelo
citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender ... artºs.35/2, e 189º do CPPT). 2. A citação de pessoa singular pode ser pessoal, ou edital. 3. Nos termos do art.º 225º do CPC, a citação pessoal
Relator: E. MOSCOSO
pessoal e legítimo na procedência do recurso (artº 46º nº l do RSTA) donde resulta que, para dispor de legitimidade, o recorrente terá de esperar, com a anulação do acto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
listas de antiguidade do pessoal docente configuram verdadeiros atos administrativos e, como tal, consolidam-se na ordem jurídica se não forem oportunamente impugnadas; I.1-Logo, andou bem o Tribunal ... pode o Autor pretender alcançar através da presente acção de condenação à prática do acto devido, aquilo que já não lhe é possível obter através de acção administrativa de impugnação
Relator: SOFIA DAVID
celebrados e a interdição da possibilidade de celebrar novos contratos-programa, afecta directa e pessoalmente essa Federação e só reflexa e indirectamente a Associação ora Recorrente. III- Verificando ... eventual procedência da acção, nem deter um interesse directo e pessoal na declaração de nulidade ou na anulação do acto impugnado, mas apenas interesses indirectos ou reflexos
Relator: LOPES ROCHA
resultar da falta ou insuficiencia de fundamentação de um acto preparatorio que tende a tornar possivel a pratica do acto definitivo nomeadamente quando este consistir na aprovação do anterior ... vicio de forma e inquinam do mesmo vicio o acto de aprovação das listas nominativas para provimento do pessoal a que se refere o artigo 52 do Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
nomeação, como escriturario de 2 classe do quadro de pessoal administrativo da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais, de um individuo com mais de trinta e cinco anos ... idade e que não tinha servido o Estado ate a data, e um acto nulo "ex vi" dos artigos 363, n 6, do Codigo Administrativo e 4 do Decreto
Relator: Helena Lopes
Não tendo um instrutor de um processo disciplinar um prejuízo pessoal com eventual procedência do pedido de suspensão, não pode o mesmo intervir no processo como contra-interessado, por carecer ... consequência, entendeu não ser de suspender o procedimento disciplinar, constitui um acto de conteúdo negativo que, por deixar o requerente na mesma situação em que se encontrava antes
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal ... assembleia municipal, não é titular de interesse directo, pessoal e legítimo para instaurar recurso contencioso a impugnar aquele acto pelo que, nessa medida, carece de legitimidade processual activa. VIII
Relator: Coelho da Cunha
factor de exclusão da fundamentação do acto administrativo. III- A competência prevista no artigo 18º do Regulamento de Colocação do Pessoal do S.E.F., relativa à distribuição do pessoal pelas unidades
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
todas as circunstâncias, mormente se se tratou de um acto isolado, praticado em circunstâncias anómalas e excepcionais da vida pessoal do aqui Recorrente; I.4-à luz do princípio da proporcionalidade
Relator: Carlos Araújo
favor da recorrente por a não suspensão do acto poder por em causa os direitos fundamentais à integridade pessoal, à saúde e à vida da recorrente
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
aceitação do acto administrativo traduz-se numa manifestação de vontade do particular que revele a sua conformação com o conteúdo do acto ou com os seus efeitos. II – Para ... CPTA). IV – A aceitação do acto poderá entender-se como uma situação de ilegitimidade activa, por perda do interesse pessoal e directo em impugnar, ou como uma situação de falta