Tribunal Central Administrativo Sul

05568/09

Data
2009-11-25
Relator
Carlos Araújo

Sumário

É de conceder a suspensão de eficácia da deliberação da junta médica da DREA, se os vícios imputados à mesma não são manifestamente infundados; se o regresso ao trabalho da recorrente é susceptível de agravar o seu estado de saúde, que é grave, devendo a ponderação de interesse referida no artº 120º/2, do CPTA, ser decidida a favor da recorrente por a não suspensão do acto poder por em causa os direitos fundamentais à integridade pessoal, à saúde e à vida da recorrente.

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