Tribunal Central Administrativo Norte
00542/23.0BEBRG
- Data
- 2026-04-10
- Relator
- MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-As listas de antiguidade do pessoal docente configuram verdadeiros atos administrativos e, como tal, consolidam-se na ordem jurídica se não forem oportunamente impugnadas; I.1-Logo, andou bem o Tribunal a quo ao mencionar: não pode o Autor pretender alcançar através da presente acção de condenação à prática do acto devido, aquilo que já não lhe é possível obter através de acção administrativa de impugnação de acto administrativo, uma vez que as listas de antiguidade se tornaram inimpugnáveis por efeito da decorrência do tempo legalmente previsto para que pudessem ser eventualmente anuladas e, consequentemente, alteradas as contagens de tempo de serviço realizadas pela Entidade Demandada (art. 38º do CPTA);* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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