630/2014-T
incompetência material do tribunal arbitral, depreciações e perdas por imparidade
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incompetência material do tribunal arbitral, depreciações e perdas por imparidade
Dedutibilidade de perdas por imparidade, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º e do artigo 37.º do CIRC
Relator: PAULO MOURA
I – Não constando do CIRC, em 2012, o PER como fator de
Relator: ISABEL SILVA
I-O pagamento, pela sociedade Impugnante, de uma dívida de outra sociedade
Relator: BELMIRO ANDRADE
precisamente, das relações aí previstas, independentemente de haver entre elas quaisquer assimetrias de poder, imparidades ou dependências. II - Existe uma relação de concurso aparente de crimes entre o crime
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
não é possível determinar com precisão, sendo por isso incerto. II- As perdas por imparidade suportadas pelo sujeito passivo são imputáveis ao período de tributação em que são suportadas, independentemente ... valor pecuniário. III- No caso de provisões quer no caso de perdas por imparidade, estamos perante situações em que o princípio da especialização dos exercícios não só permite, mas até
Relator: FERREIRA VIDIGAL
orgão colegial de administração e um Conselho Fiscal, ambos eles constituidos por um numero impar de titulares, dos quais um sera o presidente; 3. A norma acabada de transcrever não ... interesse e ordem publica e a exigencia nela posta de um numero impar de titulares dos orgãos colegiais explica-se, apenas, pelo intuito de facilitar votação das deliberações
Relator: SOUSA E BRITO
administração e o conselho fiscal das associações sindicais sejam constituidos por um numero impar de titulares, incluindo um presidente, resultante da conjugação dos artigos 46 do Decreto
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
mesmos ao devedor. III. Não sendo admissível a exigência da comunicação no âmbito das imparidades constituídas por créditos de cobrança duvidosa pelo sujeito passivo e assim considerados pela AT, para
Relator: HELENA MELO
valor das ações que pretendeu alienar potestativamente, abatendo aos capitais próprios o valor das imparidades, não o devendo fazer, o que se refletiu no valor médio de compra das ações
Relator: Margarida Reis
eventual incobrabilidade de créditos, caberá ao contribuinte, verificada a mesma, registar a correspondente imparidade na sua contabilidade.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: DORA LUCAS NETO
direito de audiência prévia consubstancia uma manifestação ímpar dos princípios da participação e do contraditório/defesa dos administrados, legal e constitucionalmente previstos. ii. A ordem de despejo em causa
Relator: DORA LUCAS NETO
formas mais expeditas, desde que através delas se alcance a sua função, enquanto manifestação ímpar dos princípios da participação e do contraditório/defesa, legal e constitucionalmente previstos. II. Por força
Relator: DORA LUCAS NETO
formas mais expeditas, desde que através delas se alcance a sua função, enquanto manifestação ímpar dos princípios da participação e do contraditório/defesa, legal e constitucionalmente previstos; II. Por força
Relator: JOAQUIM CONDESSO
activos, era dada a designação de provisões, realidades que actualmente se designam por imparidades. 5. As contas de provisões são aquelas onde se inscrevem as verbas destinadas a contrabalançar encargos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
activos, era dada a designação de provisões, realidades que actualmente se designam por imparidades. 12. As contas de provisões são aquelas onde se inscrevem as verbas destinadas a contrabalançar encargos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
activos, era dada a designação de provisões, realidades que actualmente se designam por imparidades. 5. As contas de provisões são aquelas onde se inscrevem as verbas destinadas a contrabalançar encargos
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que integram a respectiva área metropolitana, em número ímpar superior ao triplo do número daqueles municípios, num máximo de 55) é feita
Relator: LOURENÇO MARTINS
Fevereiro; 9 - O Conselho de Administração da Fundação deve ser constituido por um numero impar de titulares - artigo 12, n 1, do citado Decreto-Lei n 119/83 - podendo os Estatutos