Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 83/1989
- Data
- 1989-12-07
- Relator
- LOURENÇO MARTINS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança
Sumário
1 - Compete ao Arcebispo de Evora, de acordo com o direito canonico, representar a Arquidiocese em todos os negocios juridicos - Canone 393 do Codigo de Direito Canonico; 2 - Na hipotese de o Arcebispo de Evora não querer ou não poder representar a Arquidiocese no Conselho de Administração da Fundação Eugenio de Almeida, nos termos dos Estatutos desta, compete-lhe proceder a designação do representante da Arquidiocese nesse Conselho; 3 - A Arquidiocese de Evora pode ser representada no Conselho de Administração da Fundação Eugenio de ALmeida por um leigo; 4 - O representante designado pelo Arcebispo de Evora representa a Arquidiocese de Evora e não o Arcebispo que o nomeou (tal como o representante da Universidade de Evora, se for personalidade distinta do Reitor); 5 - Tendo o Arcebispo de Evora assumido a representação da Arquidiocese na Fundação Eugenio de Almeida não pode, por não lhe ser permitido pela lei nem pelos estatutos, designar outra pessoa para o substituir nas suas ausencias ou impedimentos, sejam estes de caracter duradouro ou ocasional; 6 - Não se aplica, nas relações entre o representante da Arquidiocese na Fundação e o Arcebispo que o designou, o disposto no n 2 do artigo 264 do Codigo Civil que admite a dupla representação mas entre procurador e substituto autorizado; 7 - Uma vez extinto ou inactivo o Instituto Superior Economico e Social de Evora, sem corpo docente nem discente, o Provincial da Companhia de Jesus não tem legitimidade para designar alguem como "delegado do corpo docente" daquele Instituto; 8 - Em caso de empate na votação de deliberações a proferir pelo Conselho de Administração da Fundação Eugenio de Almeida, o presidente tem voto de qualidade - artigo 16, n 1, do Decreto-Lei n 119/83, de 25 de Fevereiro; 9 - O Conselho de Administração da Fundação deve ser constituido por um numero impar de titulares - artigo 12, n 1, do citado Decreto-Lei n 119/83 - podendo os Estatutos ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, mediante proposta ou a anuencia expressa daquele Conselho.
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