52/17.4BELRA
Relator: SOFIA DAVID
complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado; II - Posteriormente
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Relator: SOFIA DAVID
complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado; II - Posteriormente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
qualquer acto de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade iii) É legítimo o IFAP considerar
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
qualquer acto de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade
Relator: SOFIA DAVID
complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado; III - Posteriormente
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
parâmetros, quais sejam: a complexidade da causa, o comportamento do requerente e das autoridades competentes e o objetivo do litígio para o interessado. V - A “morosidade processual indevida” inclui
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
civis, efectuada sem autorização, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente (como ocorre no caso “sub judice”). III – A detenção pelo arguido de 14 very
Relator: SOFIA DAVID
complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado; II - Posteriormente
Relator: Ana Patrocínio
particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes – cfr. artigo 9.º, n.º 8 do Código do IVA. IV – Só poderá
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção. III- No caso em apreço verifica-se que entre a acção
Relator: SOFIA DAVID
complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado; V - Posteriormente
Relator: PROENÇA DA COSTA
finalidade exclusiva a investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes (art.º 3.º, n.º 1, da mesma Lei 32/2008
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
finalidade exclusiva a investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes (art.º 3.º, n.º 1, da mesma Lei 32/2008
Relator: VASQUES OSÓRIO
caso, o seu objecto. II - Pela queixa, o ofendido dá conhecimento do facto à autoridade competente para que seja promovido o processo, sendo, portanto, um pressuposto positivo da punição
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso
Relator: Paula Moura Teixeira
qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. II. Não permitindo a matéria
Relator: Mário Rebelo
casos em que for apresentado tal pedido deverá ser proferido um despacho pela autoridade competente para a fixação da coima, admitindo ou não o requerido pagamento com redução
Relator: Alexandra Alendouro
capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica
Relator: ELSA PAIXÃO
medo à sua destinatária, com a intenção de a determinar a não alertar as autoridades competentes
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
artigo 12.º da Convenção, alterada pelo Protocolo, Portugal designa como autoridade competente a Procuradoria-Geral da República; 7.ª – E deverá ser ponderada a apresentação de declaração nos termos