Tribunal Central Administrativo Norte

00235/17.7BEMDL

Data
2018-04-06
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimentoa o recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-A ajuda em apreço nos autos é uma ajuda ao investimento paga ao abrigo da subacção 4.2 da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos PO Regionais (AGRIS), que se encontra regulado pelo Regulamento (CE) nº 1257/99, do Conselho, de 17 de maio, pelo DL 163-A/2000, de 27 de julho e Portaria 48/2001, de 26 de janeiro; I.1-o Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, regulamenta a execução de um dos fundos estruturais o FEOGA - ORIENTAÇÃO; I.2-os Fundos Estruturais são os instrumentos financeiros da política regional da União Europeia (UE) que têm por objectivo reduzir as diferenças de desenvolvimento entre as regiões e os Estados-Membros, participando, assim, no objectivo de coesão económica, social e territorial. II- No terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 3° do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 prevê-se um duplo prazo de prescrição, nomeadamente referindo que a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção. III- No caso em apreço verifica-se que entre a acção de controlo que ocorreu em 06/10/2009 e a decisão final de 16/6/2017 não decorreram os oito anos previstos naquele terceiro parágrafo. IV- Inexistindo prescrição do procedimento, é manifesto o insucesso da acção principal quanto a este segmento. V- Os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência); V.1-a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa; V.2-na redacção actual, introduzida pelo DL214-G/2015, de 2/10, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA); V.3-ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artº 120°/1, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal; V.4-o Tribunal a quo, como se disse, não fez a melhor leitura deste requisito; V.5-e o mesmo se aplica ao nível da ponderação dos interesses em jogo; V.6-na verdade, o n° 2 do falado artigo 120° estipula que nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa; V.7-in casu, no balanço entre os prejuízos que a execução causará à Requerente e os danos que a suspensão provoca ao interesse público temos para nós que deve dar-se prevalência a este já que de mais elevada consideração ou de maior intensidade; V.8-nesta ponderação sobressai uma ideia de proporcionalidade, em que o tribunal tem de sopesar os interesses públicos prosseguidos pela execução do acto com os interesses particulares obtidos com a sua suspensão. VI-Estando em causa dinheiros públicos, atribuídos por subsídios concedidos por Fundos da Comunidade Europeia, o crivo do que pode justificar o incumprimento pelos Beneficiários, não pode deixar de ser rigoroso (à semelhança do que o bom pai de família faz com os dinheiros e recursos próprios); VI.1-logo, também por aqui tem de ser desatendida a tutela cautelar. * *Sumário elaborado pelo relator

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