Tribunal Central Administrativo Norte
00113/16.7BEVIS
- Data
- 2017-03-30
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Da interpretação conjunta do n. º2 do art.º 1, do paragrafo 2.º do art.º 3 e n.º 1 do art.º 4º do Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95, a prescrição da divida exequenda conta-se da data em que foi praticada a irregularidade sendo a mesma interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. II. Não permitindo a matéria de facto que foi dada como assente pelo tribunal de 1.ª instância aferir da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas à luz do disposto no artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, designadamente por se desconhecer a data em que foi praticada a infração bem com a existência de atos interruptivos da prescrição, impõe-se abaixa dos autos à 1.ª instância para nova decisão, precedida da fixação da pertinente matéria de facto* * Sumário elaborado pelo Relator.
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