Tribunal Central Administrativo Sul

13560/16

Data
2017-04-20
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De acordo com o artigo 3º, nº 1, do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, o prazo prescricional normal de 4 anos passa a ser maior nos casos de programas plurianuais encerrados após 4 anos de vigência, coincidindo nestes casos com o prazo de duração efetiva do programa plurianual, ou seja, até ao seu “encerramento definitivo”. II - Todavia, tal extensão do prazo (normal ou geral) de prescrição, nos programas plurianuais, tem um limite, pois nunca poderá implicar um prazo prescricional total superior a 8 anos. III - Portanto, deve-se concluir que a regra obtida com base na 2ª parte do 2º parágrafo do artigo 3º, nº 1, cit. (“O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”), é limitada pela regra jurídica resultante do 4º parágrafo (“Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º”).

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