1242/03-1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
torna o meio manifestamente inapto, pois, existem variadas situações em que as assinaturas dos sacadores dos cheques são irregulares e as quantias apostas nos cheques são pagas pelos bancos. Trata
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Relator: RIBEIRO CARDOSO
torna o meio manifestamente inapto, pois, existem variadas situações em que as assinaturas dos sacadores dos cheques são irregulares e as quantias apostas nos cheques são pagas pelos bancos. Trata
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Numa acção executiva, baseada numa letra de câmbio, proposta pelo sacador contra o aceitante e quatro co-avalistas deste (aval colectivo), a remissão do remanescente da dívida exequenda feita pelo
Relator: DR. HELDER ALMEIDA
dessa relação, desiderato essencialmente função da comprovação da assinatura do cheque - na qualidade de sacadora -, pela Executada, e da verificação dos requisitos plasmados nos arts. 29º, 40º e 41º
Relator: COELHO DE MATOS
embargante provado que a embargada teve conhecimento, ao adquirir as letras por endosso da sacadora, que o sacado e aceitante apenas as firmou de favor, os embargos terão que improceder
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
completo. II - Estando no domínio das relações imediatas, tem de se entender que a sacadora da letra - exequente - agiu bem ao instaurar a execução contra a avalista, tendo que demonstrar
Relator: SERRA BAPTISTA
testemunha - que também é sacador e endossante da letra - afirma ter pago o montante do título inicial ao embargado, através de cheques, sendo livre a prova sobre tal matéria
Relator: REGINA ROSA
sacado) onde deveria existir uma provisão de fundos constituída pelo emitente dos cheques (o sacador). São validamente considerados como títulos executivos. II - Prescrita a acção cartular ou cambiária, os cheques
Relator: NUNO CAMEIRA
cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado, em cuja instituição tem dinheiro depositado, sendo certo que essa ordem pode
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
sendo o cheque nulo, as obrigações cartulares pretensanmente dele emergentes, isto é, as do sacador e avalistas, não existem qua tale e os embargantes não terão de pagar, a esse
Relator: HELDER ROQUE
Estando a assinatura do gerente ou administrador correctamente enquadrada, no espaço destinado ao sacador do cheque, que tem impressos no seu rosto os dizeres respeitantes à conta bancária titulada pela
Relator: NUNES RIBEIRO
cheque a que falta a data da sua emissão, porque devidamente assinado pelo sacador a contendo a soma pecuniária a pagar ao portador a favor do qual foi passado constitui
Relator: HELDER ROQUE
Estando a assinatura do gerente ou administrador correctamente enquadrada, no espaço destinado ao sacador do cheque, que tem impressos no seu rosto os dizeres respeitantes à conta bancária titulada pela
Relator: JOÃO TRINDADE
cheque emitido sem data, sendo-lhe esta posteriormente aposta, conforme acordo entre tomador e sacador, é um cheque post-datado e, como tal, excluído da tutela penal em vista
Relator: JOÃO MARQUES
determinou o vendedor a celebrar o negócio. II.Por isso, tendo sido demandado aquele terceiro (sacador) pelo vendedor, com funda-mento na falta de provisão dos cheques, não pode ele eximir
Relator: FERREIRA DE BARROS
honra de quem se fez a intervenção, que é feita a favor do sacador. II.A simples assinatura de um sócio gerente da sociedade sacada aposta no lugar desti-nado
Relator: NUNO CAMEIRA
conhecimento desse facto. V. Por idêntica razão, se for informado que a conta do sacador não permite o reembolso do título extraviado, o banco depositário deverá fazer preceder de comunicação
Relator: ALVES CORREIA
pessoas a quem e aplicavel sofrem tal medida na especifica qualidade de sacadores de cheque e titulares de contas bancarias e não enquanto gente que deva ficar sujeita
Relator: ALVES CORREIA
pessoas a quem e aplicavel sofrem tal medida na especifica qualidade de sacadores de cheques e titulares de contas bancarias e não enquanto gente que deve ficar sujeito
Relator: ALVES CORREIA
pessoas a quem e aplicavel sofrem tal medida na especifica qualidade de sacadores de cheques e titulares de contas bancarias e não enquanto gente que deva ficar sujeita
Relator: MESSIAS BENTO
aplicação. V - Ela não e, porem, uma medida disciplinar, pois e aplicavel aos sacadores de cheques e titulares de contas bancarias enquanto tais, e não enquanto alguem que exerça actividade