Tribunal da Relação de Coimbra
I - Se o aval foi manifestado pela assinatura da executada acompanhada das palavras "dou o meu aval à firma subscritora", o aval é completo. II - Estando no domínio das relações imediatas, tem de se entender que a sacadora da letra - exequente - agiu bem ao instaurar a execução contra a avalista, tendo que demonstrar, caso por esta sejam deduzidos embargos, que o aval foi dado a favor da aceitante, ora executada. III - É assim de concluir pela legitimidade da avalista para ser demandada como executada, uma vez que a legitimidade se afere pelo título executivo, no qual aquela intervem como avalista.
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