Tribunal da Relação de Coimbra
I.O aceite na letra de câmbio só pode ser prestado pelo sacado ou então por um inter-veniente com observância do formalismo indicado no art. 57º da L.U.L.L., presumindo-se, na falta de indicação por honra de quem se fez a intervenção, que é feita a favor do sacador. II.A simples assinatura de um sócio gerente da sociedade sacada aposta no lugar desti-nado ao aceite de uma letra de câmbio e sobre o carimbo identificador da sacada, sem indi-cação da qualidade do gerente, faz presumir que interveio em representação da sociedade sacada. III.Proposta acção executiva contra a pessoa que apôs a assinatura na forma sobredita na qualidade de aceitante, carece esta de legitimidade.
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