145/24.1T9NLS.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A responsabilidade contraordenacional imputada à arguida, pessoa coletiva, dependia da verificação
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A responsabilidade contraordenacional imputada à arguida, pessoa coletiva, dependia da verificação
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
nº48051, de 21.11.67, prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública: a responsabilidade por actos ilícitos ... forma de dolo ou de negligência] dos órgãos ou agentes da pessoa colectiva pública; a responsabilidade por factos causais ou pelo risco [artigo 8º], onde se prescinde da culpa
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de
Relator: Alexandra Alendouro
A acção proposta por um particular contra o Instituto de Conservação da
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - O que o legislador pretendeu ao enunciar os requisitos da decisão
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV ... domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A responsabilidade extracontratual compreende: a) a responsabilidade por factos ilícitos ( art
Relator: REGINA ROSA
fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto nomeadamente a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
496º do Código de Processo Civil. II – A acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas prevista no Decreto – Lei nº 48051, está sujeita ao prazo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I- O lançamento de fogo de artifício é tido como actividade perigosa
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: JORGE GONÇALVES
cifras negras são grandes [Cfr. Preambulo do Código Penal e Lopes Rocha, A responsabilidade das Pessoas Colectivas, CEJ 1085, pág. 110], no desenho do ilícito típico das condutas voluntárias
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Todos os litígios emergentes de actuação da Administração Pública que constituam pessoas colectivas de direito público em responsabilidade extracontratual pertencem, portanto, à competência dos tribunais administrativos. V - Mas igualmente lhes ... compete a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (artigo
Relator: Joaquim Cruzeiro
pessoas colectivas públicas, será sempre responsável pelos danos, além da eventual responsabilidade dos agentes envolvidos, a pessoa colectiva onde estes se encontrem integrados, no caso dos autos o Instituto
Relator: FILIPE CAROÇO
este prossiga finalidades de ordem pública sob um regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, em quadro de imputação à mesma de facto gerador
Relator: ANÍBAL FERRAZ
autos, a eventual responsabilidade subsidiária de um, comprovadamente, nomeado gerente de pessoa colectiva (sociedade de responsabilidade limitada) pelo pagamento de dívida de imposto/IRC, relativo ao ano de 2000, é inquestionável
Relator: Aníbal Ferraz
conclusão de que os administradores são subsidiariamente responsáveis em relação às sociedades de responsabilidade limitada em que exerçam funções de administração e solidariamente entre si (grifamos) “por todas as contribuições ... responsabilidade limitada, a de que antes de existir responsabilidade solidária entre os administradores é necessário e imprescindível que ocorra responsabilidade, que é subsidiária, destes, em relação às pessoas colectivas
Relator: ELISA SALES
autoria material com a pessoa colectiva, pela prática de infracção tributária -, as alíneas a) e b) do n.º 1 prescrevem a responsabilidade subsidiária ... referidas pessoas singulares, traduzida em responsabilidade civil (extracontratual) por facto próprio, autónomo e culposo - não confundível com a conduta material que originou a condenação da pessoa colectiva no âmbito
Relator: SARA REIS MARQUES
próprio em responsabilidade contraordenacional: a pessoa coletiva é a autora da contraordenação, respondendo por facto e culpa própria. 11. É irrelevante a não identificação da pessoa física que perpetrou ... conjunto de pessoas que para ele contribuiu, na estrita medida em que tal não é elemento necessário à existência de responsabilidade de uma pessoa colectiva (por acção ou omissão), bastando