Tribunal Central Administrativo Norte

00014/11.5BECBR

Data
2014-04-11
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- O lançamento de fogo de artifício é tido como actividade perigosa; I.1- a responsabilidade da Recorrente pelos danos provocados no desempenho destas actividades tem de ser analisada à luz do artº 8º do DL 48051, diploma vigente ao tempo da produção dos danos; I.2- nesse artigo não está em causa uma responsabilidade objectiva ou pelo risco, ao contrário do entendimento seguido na decisão recorrida; I.3- estamos, sim, em pleno domínio da responsabilidade civil extra-contratual assente na culpa; I.4- aquele preceito estabelece, contudo, uma inversão do ónus da prova, presumindo-se a culpa de quem exerce uma actividade perigosa; dito de outro modo, o comprometimento indemnizatório da aqui Recorrente só poderá ser excluído no caso de, não obstante a verificação dos danos provocados aos Autores, pudermos reconhecer que aquela elidiu a presunção de culpa que sobre si recaía; I.5- de acordo com o mesmo, essa presunção será afastada se se provar que os danos foram causados por “força maior”, por um “terceiro” ou pelo “próprio lesado”, desde que tenham sido adoptadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir; I.6- no caso em concreto a ora Recorrente logrou demonstrar tal desiderato; I.7- afastada a presunção de culpa contida naquele normativo, falta, desde logo, um dos pressupostos da responsabilidade civil; I.8- assim, a sentença recorrida que assentou toda a sua construção na premissa de que, por se estar na presença de uma actividade perigosa, se está perante um caso de responsabilidade civil pelo risco, descurando a apreciação dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não pode ser mantida na ordem jurídica.+ + Sumário elaborado pela Relatora.

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