173/15.8BELSB-S1
Relator: SOFIA DAVID
meramente ordenador, pelo que o seu incumprimento injustificado gera apenas a responsabilidade disciplinar do patrono faltoso e que não pode funcionar em prejuízo do requerente do apoio judiciário que, oportuna
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Relator: SOFIA DAVID
meramente ordenador, pelo que o seu incumprimento injustificado gera apenas a responsabilidade disciplinar do patrono faltoso e que não pode funcionar em prejuízo do requerente do apoio judiciário que, oportuna
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
pela via da reclamação ou denúncia junto do empregador ou do superior hierárquico com responsabilidade disciplinar sobre o assediante. 4. Apenas em caso de passividade ou omissão do empregador
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
efeito automático da ultrapassagem daquele prazo, sem prejuízo de esta poder fazer incorrer em responsabilidade disciplinar ou penal quem lhe deu causa, de forma dolosa ou negligente
Relator: Hélder Vieira
perante um processo em que o funcionário intervém por virtude do apuramento da sua responsabilidade disciplinar.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CARLOS QUERIDO
acto ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar. 3. O prazo previsto no artigo 658.º do CPC é meramente ordenador
Relator: LUCAS COELHO
pretensão perante o órgão competente, sem prejuízo de responsabilidade civil da Administração e dos seus titulares, bem como de responsabilidade disciplinar destes últimos; 6 - Na hipótese configurada na alínea
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
tambem, do ambito desse conceito e para os mesmos efeitos, no tocante a responsabilidade contra-ordenacional por violação de certos deveres sancionaveis por contra-ordenações instituidas com vista a eficaz ... sejam aplicadas; 9 - Os titulares dos órgãos das pessoas colectivas podem ser susceptíveis de responsabilidade disciplinar, nos termos das normas aplicáveis, pelas contra-ordenações que pratiquem e de que sejam
Relator: PADRÃO GONÇALVES
suspensão do pagamento de quaisquer abonos e a vacatura do cargo, sem prejuizo das responsabilidades disciplinares ou criminais que no caso se verifiquem; 7 - O diploma de provimento
Relator: FERREIRA VIDIGAL
caracter imperativo pelo que se esses agentes procederem a tais legalizações poderão incorrer em responsabilidade disciplinar; 3 - Os documentos legalizados pelos agentes diplomaticos ou consulares portugueses, em contravenção as disposições
Relator: MIGUEL CAEIRO
igualmente aplicar-se esta sanção a colheita ilegal do referido material, sem prejuizo da responsabilidade disciplinar que couber ao caso ou a quaisquer outras infracções dos preceitos do diploma
Relator: Frederico Macedo Branco
contratação em violação do respetivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado ... também agora no artº 92, nº 2, do RCTFP, a violação desse regime gera responsabilidade civil dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado
Relator: Hélder Vieira
contratação em violação do respectivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado ... também agora no artº 92, nº 2, do RCTFP, a violação desse regime gera responsabilidade civil dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
pública jurisdicional. 2 – Enquanto servidor da justiça e do direito, está sujeito a responsabilidade civil, disciplinar e contraordenacional, podendo nesse domínio, designadamente, ser cominado em multa por decisão judicial
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos. São estes pressupostos: – o facto ... facto e o dano. II-Sempre que haja lugar à instauração de processo disciplinar o tribunal tem de relevar os factos que estiveram na base da sua instauração, ou seja
Relator: CHAMBEL MOURISCO
A figura do relatório final, que muitas vezes é elaborado pelo instrutor
Relator: RUI PEREIRA
tramitação de um processo disciplinar constitui factor de ilicitude da actuação da Administração. III- Pesa sobre um instrutor que demora no andamento do processo disciplinar sem justificação, a violação, nomeadamente ... Administração é bastante para conferir um nexo de causalidade para efeitos de apuramento da responsabilidade civil. V- O montante da indemnização, por conta da responsabilidade civil por factos ilícitos
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
interessado, eventual ilícito disciplinar deste no âmbito do patrocínio oficioso que foi chamado a desempenhar apenas teria a virtualidade de se projectar, com relevo em eventual responsabilidade extracontratual, na esfera ... estava a defender qualquer interesse próprio, mas apenas da empresa, lesada pelo eventual ilícito disciplinar do contra-interessado. 4. Carece assim o autor de legitimidade para impugnar o arquivamento
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Nos termos do art. 26º., nº 1, al. b), do ETAF, na
Relator: Helena Ribeiro
disciplina militar não é um fim em si mesmo, mas visa dar cumprimento aos valores que enformam a condição militar e em que se consubstancia a específica missão de serviço ... própria vida e a vida da sua filha. III- Viola o dever de responsabilidade a militar que, após ter encoberto o seu estado de gravidez, assim como o parto
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
incapacitado (em geral), poder ajuizar e acionar ou não acionar as eventuais responsabilidades civil, disciplinar ou criminal do caso. Independentemente do M.P., da O.M. ou de outrem: é um direito/dever ... ilícitos disciplinares (“a favor” de seu pai) – um interesse com um peso e afetação elevados; é um direito/dever do requerente denunciar crimes públicos e ilícitos disciplinares (“a favor