Tribunal Central Administrativo Norte

00450/11.7BEVIS

Data
2015-07-02
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu
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Sumário

1 – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável. 2 - Sem que decorra de norma legal habilitante, a solução de conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, não se mostra suscetível de, em qualquer circunstância, constituir fator de dissuasão da celebração deste tipo de contratos precários no âmbito da Administração pública ou como forma de evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, ou como forma de reintegração da ordem jurídica violada, pois quando utilizados de acordo com a lei tais contratos visam colmatar necessidades pontuais da administração pela forma e tempo legalmente previstos; Se utilizados em abuso ou violação da lei, tal solução é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir tal deficiência ou corruptela, já que outra é a solução normativa cumpridora da Diretiva 1999/70/CE, pois a contratação em violação do respetivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado - artº 92, nº 2, do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008. 3 - O trabalhador, cujo contrato de trabalho a termo resolutivo incorra em nulidade por violação do respetivo regime nas apontadas vertentes, não se encontra desprotegido do ponto de vista das consequências negativas que tal nulidade acarrete, pois, se bem que a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no RCTFP implique a sua nulidade - nº 3 do artº 92º -, ela ocorre sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução e, ademais, como também já se previa no já referido nº 3 do artº 10º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, e também agora no artº 92, nº 2, do RCTFP, a violação desse regime gera responsabilidade civil dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado, o que permite, em última ratio, uma via de ação e correspetivo direito de ação na esfera jurídica dos trabalhadores suscetível de reintegrar a esfera jurídica do interessado na medida dos danos que entenda terem sido causados, cumprindo-se, também por esta via normativamente consagrada, a exigência de garantias efetivas e equivalentes de proteção dos trabalhadores, suscetível de poder ser aplicada para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito comunitário. 4 - Uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente — e contra lei expressa que se harmoniza com a Constituição e o Direito comunitário — uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade se consolidasse, em fraude à lei, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de seleção em regimes de oponibilidade — cfr. ainda v.g. artº 50º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro — que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, como garante o nº 2 do artº 47º da CRP.”* * sumário elaborado pelo Relator.

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