Informação vinculativa n.º 504
Taxas - Contentores assépticos - Prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos domésticos
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Taxas - Contentores assépticos - Prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos domésticos
Destruição de resíduos das indústrias alimentares
Relator: JORGE DIAS
encontrar os VLE (Valores limite de emissão), compete à entidade fiscalizadora das águas residuais proceder a várias colheitas ao longo do período de 24 horas, não bastando para comprovar
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
mesmas queimando-as numa fogueira, não deixam as sacas em causa de constituir resíduos que o arguido não podia queimar a céu aberto, independentemente de as referidas sacas serem
Transmissão de equipamentos para tratamento de águas residuais
Relator: MARTINHO CARDOSO
Tendo a queima de resíduos a céu aberto sido realizada mediante orientações nesse sentido do encarregado da obra da arguida, no exercício das suas funções, esta é responsável pela prática
Anexo E – resíduos têxteis
Empresa municipal - Drenagem e tratamento de águas residuais
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
transporte, qualquer transporte, de resíduos, tal como estes vêm definidos no artº 3º do D.L. 239/97 (quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem obrigação
Recolha de resíduos sólidos - Taxa aplicável (verba 2.20 - Lista
Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos, é constituído por imóveis, infraestruturas e equipamentos cuja propriedade foi transmitida para o Estado ... efluentes canalizados, cujo destino seja o seu sistema, (iii) bem como o processamento de resíduos industriais - cfr. a cláusula 3 do contrato de concessão. II - Se o suposto devedor nega
Relator: PAULO SILVA
acompanhada do Anexo VII e que é a pessoa que trata da transferência daquele resíduo no Estado de origem que deve preencher tal Anexo e entregá-lo ao transportador ... casco de vidro tal contra-ordenação não é cometida pelo destinatário respectivo enquanto tal resíduo não for por ele recepcionado e apenas a partir de então caso os resíduos continuem
Relator: CATARINA VASCONCELOS
Relator: TIAGO MIRANDA
I – A sentença não é uma declaração negocial, é um tratado jurídico
Relator: TIAGO MIRANDA
I – O convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto na nos nºs 1
Relator: TIAGO MIRANDA
I – Se a distinção entre factos essências nucleares para constituição do direito
Relator: TIAGO MIRANDA
I – O convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto na nos nºs 1
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão