Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Recolha de resíduos sólidos - Taxa aplicável (verba 2.20 - Lista I)
Texto integral (547 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º; 9º n.º 26; verba 2.20 - Lista I
Assunto: Recolha de resíduos sólidos - Taxa aplicável
Processo: S270 2003004 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director Geral dos Impostos, em 05/01/2006.
Conteúdo: 1. A CAMARA MUNICIPAL X vem apresentar a seguinte situação:
a) A prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos aos produtores
que excedem os 1100 litros/dia passou a ser assegurada pelos serviços
camarários..., sem recurso a qualquer tipo de contrato com uma
empresa especializada na recolha de resíduos e sem que exista um
contrato escrito entre esta Câmara Municipal e as entidades produtoras
de resíduos".
b) Face ao disposto no nº 26 do artº 9º do CIVA e na verba 2.20 da Lista
1 anexa ao mesmo Código, a exponente pretende ser esclarecida
acerca do “regime de IVA a adoptar” no âmbito da facturação
concernente aos supra referidos serviços "a ser emitida" aos citados
produtores de resíduos sólidos, pela sua Divisão de Contabilidade.
2. Nos termos do nº 26 do artº 9º do CIVA, é isento de liquidação de imposto
(isenção incompleta) o “serviço público de remoção de lixos".
3. Por sua vez, a verba 2.20 da Lista 1 anexa ao mesmo Código permite a
aplicação da taxa reduzida de liquidação em IVA (5% para o Continente) às
“prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem
como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de
contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias
locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no.2 do artº
9º ”.
4. Dado que a recolha dos resíduos sólidos em causa passou a ser assegurada,
segundo refere a exponente, pelos serviços camarários... sem recurso a
qualquer tipo de contrato com uma empresa especializada na recolha de
resíduos" não terá aplicação na situação questionada o disposto na verba 2.20
da Lista, 1 anexa ao CIVA - vide ponto três da presente informação.
5. Por outro lado e como se referiu supra (ponto2 da presente informação), o
serviço público de remoção de lixos encontra-se isento de acordo com o nº 26
do art.9º do CIVA.
6. Consequentemente, os indagados serviços de recolha de resíduos sólidos" -
executados pelos serviços camarários - enquadram-se no conteúdo normativo
constante do n.º 26 do artº 9º do CIVA, concretamente no que se relacione
com a vertente remoção de lixos, dado que é este o tipo de serviço público
que explícita e inequivocamente se encontra isento no âmbito do mencionado
dispositivo legal, sendo certo que na situação em análise esse serviço é
Processo: S270 2003004
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assegurado por uma autarquia local.
7. Finalmente, deverá referir-se, a título meramente complementar, que a
eventual utilização de vazadouros municipais (v.g. aterros sanitários) se
consubstancia em operação diversa do serviço público de remoção de lixos,
sendo sujeita a liquidação de IVA à taxa normal segundo entendimento
veiculado por estes Serviços, não só através do nosso ofício-circulado nº
174229, de 91.11.20, emitido a propósito das actividades desenvolvidas pelas
Câmaras Municipais, mas também através de várias informações prestadas
por esta Direcção de Serviços sobre a matéria em causa.
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