Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Recolha de resíduos sólidos - Taxa aplicável (verba 2.20 - Lista I)

Texto integral (547 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º; 9º n.º 26; verba 2.20 - Lista I Assunto: Recolha de resíduos sólidos - Taxa aplicável Processo: S270 2003004 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director Geral dos Impostos, em 05/01/2006. Conteúdo: 1. A CAMARA MUNICIPAL X vem apresentar a seguinte situação: a) A prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos aos produtores que excedem os 1100 litros/dia passou a ser assegurada pelos serviços camarários..., sem recurso a qualquer tipo de contrato com uma empresa especializada na recolha de resíduos e sem que exista um contrato escrito entre esta Câmara Municipal e as entidades produtoras de resíduos". b) Face ao disposto no nº 26 do artº 9º do CIVA e na verba 2.20 da Lista 1 anexa ao mesmo Código, a exponente pretende ser esclarecida acerca do “regime de IVA a adoptar” no âmbito da facturação concernente aos supra referidos serviços "a ser emitida" aos citados produtores de resíduos sólidos, pela sua Divisão de Contabilidade. 2. Nos termos do nº 26 do artº 9º do CIVA, é isento de liquidação de imposto (isenção incompleta) o “serviço público de remoção de lixos". 3. Por sua vez, a verba 2.20 da Lista 1 anexa ao mesmo Código permite a aplicação da taxa reduzida de liquidação em IVA (5% para o Continente) às “prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no.2 do artº 9º ”. 4. Dado que a recolha dos resíduos sólidos em causa passou a ser assegurada, segundo refere a exponente, pelos serviços camarários... sem recurso a qualquer tipo de contrato com uma empresa especializada na recolha de resíduos" não terá aplicação na situação questionada o disposto na verba 2.20 da Lista, 1 anexa ao CIVA - vide ponto três da presente informação. 5. Por outro lado e como se referiu supra (ponto2 da presente informação), o serviço público de remoção de lixos encontra-se isento de acordo com o nº 26 do art.9º do CIVA. 6. Consequentemente, os indagados serviços de recolha de resíduos sólidos" - executados pelos serviços camarários - enquadram-se no conteúdo normativo constante do n.º 26 do artº 9º do CIVA, concretamente no que se relacione com a vertente remoção de lixos, dado que é este o tipo de serviço público que explícita e inequivocamente se encontra isento no âmbito do mencionado dispositivo legal, sendo certo que na situação em análise esse serviço é Processo: S270 2003004 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS assegurado por uma autarquia local. 7. Finalmente, deverá referir-se, a título meramente complementar, que a eventual utilização de vazadouros municipais (v.g. aterros sanitários) se consubstancia em operação diversa do serviço público de remoção de lixos, sendo sujeita a liquidação de IVA à taxa normal segundo entendimento veiculado por estes Serviços, não só através do nosso ofício-circulado nº 174229, de 91.11.20, emitido a propósito das actividades desenvolvidas pelas Câmaras Municipais, mas também através de várias informações prestadas por esta Direcção de Serviços sobre a matéria em causa. Processo: S270 2003004 2
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