Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1638
- Data
- 2011-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissão de equipamentos para tratamento de águas residuais
Texto integral (288 palavras)
FI CHA DOUTRI N ÁRI A
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º, nº 1, c)
Verba 2.4, e) – Lista II
Assunto:
Transmissão de equipamentos para tratamento de águas residuais
Processo:
T120 2008206 – despacho do DirectorGeral dos Impostos, em 22082008
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo das alíneas
e) e f) do n° 3 do art° 59º da LGT, de A, prestase a seguinte informação.
1. O requerente solicita esclarecimento quanto à taxa a aplicar, na
transmissão de equipamentos para tratamento de águas residuais,
questionando a possibilidade de tais equipamentos se encontrarem abrangidos
pela alínea e) da verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA.
2. De acordo com o previsto na alínea e) da verba 2.4 da Lista II anexa ao
CIVA, são passíveis da taxa intermédia de 12%, as transmissões de aparelhos,
máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados à
medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
3. O âmbito de aplicação da citada verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA,
restringese a equipamentos que, muito embora possam ter uma acção no
combate à poluição, se destinam essencialmente ou principalmente à medição
e ao controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
4. Assim, os equipamentos para tratamento de águas residuais, dado as suas
características e funções, não podem enquadrarse na alínea e) da verba 2.4
da Lista II anexa ao CIVA, sendo de aplicar às suas transmissões a taxa
normal, conforme estipulado na alínea c) do n° 1 do art° 18° do CIVA. Refira
se que a partir de 1 de Julho de 2008 a taxa normal é de 20%, conforme Lei
n° 26A/2008, de 27 de Junho.
Processo: T120 2008206
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